Decreto nº 4.501 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, que trata da cessão de servidor público federal para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.

§ 1º A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e seu regulamento.

§ 2º Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.

§ 3º A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Guilherme Gomes Dias