Decreto nº 450 de 25/03/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 26 mar 2009

Dispõe sobre Regulamento Técnicos de Boas Práticas Operacionais para Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Higienização e Limpeza de Domicílios, Lugares Públicos, Indústrias e Ambientes Fechados e Abertos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe confere a art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o disposto na Lei nº 1.623 de 29 de dezembro de 2006, e

Considerando a execução de medidas sanitárias sobre a Vigilância Sanitária de serviços de interesse à saúde, conforme art. 2º, § 1º da Lei Municipal nº 1.623 de 29 de dezembro de 2006;

Considerando o Regulamento Técnico Mercosul para empresas especializadas na prestação de serviços de desinfestação, desinfecção, higienização e limpeza - MERCOSUL/GMC/RES. Nº 54/2002;

Considerando a Resolução RDC nº 13, de 28 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins;

Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito do Município de Rio Branco, Estado do Acre, os requisitos para aplicação de produtos domissanitários de uso profissional;

Considerando ainda a necessidade da definição de diretrizes para o desenvolvimento desta atividade,

DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas as normas e critérios para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de higienização e limpeza dispostas na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 54/2002.

Art. 2º Toda empresa, que execute a atividade de prestação de serviços de higienização e limpeza de domicílios, lugares públicos, indústrias e ambientes fechados e abertos deverá adotar os critérios higiênico-sanitários de boas práticas operacionais constantes no Regulamento Técnico, anexo, a este Decreto, como forma de assegurar a prestação deste serviço e de minimizar os riscos sanitários, ao público e ao trabalhador, decorrentes do uso de produtos químicos saneantes-domissanitários.

Art. 3º O não cumprimenta deste Decreto, e seu anexo, caracterizaram infração sanitária e deverá ser punido na forma da legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 25 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS OPERACIONAIS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE DOMICÍLIOS, LUGARES PÚBLICOS, INDÚSTRIAS E AMBIENTES FECHADOS E ABERTOS.

1. OBJETIVO

Este regulamento tem como objetivo estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das Empresas Especializadas na prestação de serviços de higienização e limpeza de domicílios, lugares públicos, indústrias e ambientes fechados e abertos, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este regulamento técnico abrange as Empresas Especializadas na prestação de serviços de higienização e limpeza de domicílios, lugares públicos, indústrias e ambientas fechados e abertos.

3. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO

3.1. EMPRESA ESPECIALIZADA - Empresa autorizada pela Vigilância Sanitária para efetuar serviços utilizando os produtos devidamente registrados pela ANVISA/MS, observadas as restrições de uso e segurança durante sua aplicação.

3.2. PRODUTO DE USO PROFISSIONAL - Produto que por seu risco ou uso específico deve ser aplicado/manipulado exclusivamente por pessoa capacitada.

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS E BOAS PRÁTICAS OPERACIONAIS

4.1. As Empresas Especializadas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária municipal.

4.2. As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico para o exercício da função relativa à atividade de limpeza. O mesmo também deverá ser responsável pelo treinamento do pessoal.

4.2.1. São habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico.

4.3. As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os colaboradores.

4.4. Somente poderão ser utilizados os produtos saneastes domissanitários devidamente registrados no Ministério da Saúde e o responsável técnico responde pela sua aquisição, utilização e controle.

4.6. Todos os procedimentos de preparo de soluções, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados.

4.7. Os veículos para transporte dos produtos saneastes domissanitários e equipamentos deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes.

4.7.1. O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos.

4.8. Quando aplicável, as embalagens dos produtos saneastes domissanitários, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à triplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem.

4.9. As Empresas deverão fornecer aos clientes, comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome do cliente;

b) endereço do imóvel;

c) ambiente/superfície(s) alvo;

d) grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s);

e) nome e concentração de uso do princípio ativo e quantidade do produto aplicado na área;

f) nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho correspondente;

g) número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo;

h) número do telefone da Vigilância Sanitária;

i) endereço e telefone da Empresa Especializada.