Decreto nº 44.997 de 30/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas - FUNDESE SOLIDÁRIO IV, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas - FUNDESE SOLIDÁRIO IV, com o objetivo de viabilizar o apoio financeiro a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a reparação de danos causados por chuvas e inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do FUNDESE SOLIDÁRIO IV as pessoas elencadas no art. 2º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 2004, cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado:

I - em municípios mineiros declarados como em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de chuvas intensas, nos termos das normas aplicáveis; ou

II - em área ou região específica no interior de território municipal atingida por chuvas intensas, hipótese em que a declaração de calamidade pública ou situação de emergência poderá ser substituída por parecer de órgão local de defesa civil, atestando a situação de prejuízo econômico e social justificadores da inclusão no Programa ora criado.

Art. 3º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDÁRIO IV destinam-se às seguintes finalidades:

I - realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos danificados por desastres ou incidentes provocados pelas chuvas intensas ou inundações e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento, incluindo as respectivas despesas com montagens, fretes e seguro; e

II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 4º Os recursos ordinários para atendimento ao FUNDESE SOLIDÁRIO IV, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) serão aportados pelo Tesouro Estadual na conta orçamentária do FUNDESE - Gera Minas, observada a legislação vigente e o cronograma orçamentário e financeiro de liberações.

§ 1º Durante o exercício de 2009 as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.23.691.196.4. 604.

§ 2º Eventual disponibilidade financeira existente após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como seus direitos creditícios, serão mantidas em quaisquer dos programas do FUNDESE, a critério de seu gestor.

Art. 5º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, diretamente ou por meio da entidade conveniada ao Banco, acompanhados de:

I - caracterização de necessidade da operação, de total responsabilidade do proponente, nos termos do art. 2º, com demonstração de prejuízo econômico e social do estabelecimento atingido, através de laudo ou parecer:

a) da comissão municipal de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso I do art. 2º; ou

b) de órgão local de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso II do art. 2º; e

II - documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei.

Art. 6º O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 30 de abril de 2009.

Parágrafo único. Ficam automaticamente cancelados os pedidos de financiamento cujos proponentes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de maio de 2009, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 7º Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, a deliberação quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionada à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, e de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica.

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 31 de julho de 2009, ficando automaticamente canceladas as aprovações que não se encontrem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais até esta data.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO IV - observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:

I - valor do financiamento de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), limitado, ainda, a vinte por cento do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;

II - contrapartida a cargo de beneficiário equivalente à aplicação de recursos próprios de no mínimo vinte por cento do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, nos termos do art. 3º;

III - liberação dos recursos em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas as disponibilidades de recursos;

IV - prazos:

a) de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, para a realização de investimentos fixos ou mistos, nos termos do inciso I do art. 3º;

b) de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 3º;

V - juros de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de 3% (três por cento ao ano);

VI - atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE - com redutor de 100% (cem por cento);

VII - taxa de abertura de crédito - TAC - correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da primeira ou única liberação;

VIII - garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

Parágrafo único. No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de 30% (trinta por cento), considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO IV mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento de obrigações contratuais, aplica-se o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005, que contém o Regulamento do FUNDESE, ao beneficiário do FUNDESE SOLIDÁRIO IV.

Art. 10. O BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e de ordenador de despesas do FUNDESE, obedecerá as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 11. Os prazos definidos no art. 6º e no parágrafo único do art. 7º poderão ser prorrogados por mais sessenta dias por ato próprio do BDMG.

Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em ato próprio pelo BDMG.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Raphael Guimarães Andrade