Decreto nº 44.996 de 30/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A FUCAM tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:
  I - promover, por meio do ensino profissionalizante e semi-profissionalizante, a qualificação profissional em nível fundamental e médio;
  II - promover e manter a integração entre família, escola e comunidade;
  III - implementar políticas sociais básicas, investindo na educação, saúde, nas alternativas de esportes, lazer, cultura, protagonismo juvenil e profissionalização, promovendo o desenvolvimento biopsicosocial;
  IV - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, para programas voltados para atenção ao adolescente e ao jovem;
  V - articular com cooperativas e associações locais a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e
  VI - desenvolver projetos e programas de educação continuada em sua área de atuação."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º...
  I - ...
  a) ...
  b) ...
  II - ...
  a) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  
5. ...
  6. ...
  III - ...
  a) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  § 1º . ...
  § 2º. ...
  § 3º. ...
  § 4º. ...
  § 5º O Secretário de Estado de Esportes e da Juventude poderá designar servidor para exercer a presidência do Conselho Curador.(nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.031, de 30.01.2009, DOE MG de 31.01.2009)"
  
  "Art. 5º O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:
  I - Membros natos:
  a) Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que é o seu Presidente; e
  b) Presidente da FUCAM, que é o seu Secretário Executivo;
  II - Membros designados:
  a) um representante:
  1. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
  2. da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  3. da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
  4. da Secretaria de Estado de Saúde;
  5. da Secretaria de Estado da Educação; e
  6. da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
  III - Membros convidados:
  a) um representante:
  1. dos servidores da FUCAM;
  2. da Associação dos ex-alunos da FUCAM; e
  3. do Ministério Público Estadual.
  
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput são designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.
  § 2º Para cada um dos membros a que se referem os incisos II e III do caput haverá um suplente.
  § 3º O representante a que se refere o item 1 da alínea a do inciso III deste artigo será indicado pelos servidores da FUCAM em lista tríplice.
  § 4º A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros."

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. A Diretoria de Educação e Assistência tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades educacionais e de promoção humana da Fundação, competindo-lhe:
  I - planejar, coordenar e dirigir a execução dos projetos educacionais de centros educacionais da Fundação, em consonância com a política adotada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
  II - orientar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos de ensino profissionalizante de centros educacionais da Fundação;
  III - planejar, executar, controlar e avaliar os cursos de capacitação e as oficinas oferecidos pela Fundação;
  
IV - gerir as atividades de modernização pedagógica da Fundação;
  V - elaborar o planejamento pedagógico da Fundação;
  VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução do processo de acolhimento de adolescentes e jovens carentes na Fundação;
  VII - promover e apoiar o aprimoramento técnico dos servidores de centros educacionais da Fundação na temática de drogas; e
  VIII - promover e supervisionar campanhas educativas que visem à mobilização comunitária, bem como a integração de diversos atores sociais para as questões relativas à qualidade de vida e à inclusão social dos adolescentes e jovens."