Decreto nº 44974 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2014

Ret. - Prorroga o prazo para participação no programa especial de parcelamento, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 08.10.2014

DO DE 30.09.2014

PÁGINA 01 - 3ª COLUNA

Onde se lê:

"Art. 1º Fica prorrogado para 30 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 44.780/2014 , de 7 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/2014 , de 17 de julho de 2014.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 1º de outubro e 30 de novembro de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.

Art. 2º O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 30 de novembro de 2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657/1996 , de 26 de dezembro de 1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44.780/2014 , vedado o seu parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.

(.....)."

Leia-se:

"Art. 1º Fica prorrogado para 28 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 44.780/2014 , de 7 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/2014 , de 17 de julho de 2014.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 1º de outubro e 28 de novembro de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do deferimento do pedido, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 2º O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 28 de novembro de 2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657/1996 , de 26 de dezembro de 1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44780/2014 , vedado o seu parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.

(.....)."