Decreto nº 44.973 de 03/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 44.632, de 9 de outubro de 2007, que estabelece normas para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços educacionais de formação profissional técnica pela Secretaria de Estado de Educação para constituição da Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Federal nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto Federal nº 5.154, de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.632, de 9 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio - REDE - destinada a oferecer cursos técnicos aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e aos jovens que já concluíram esse nível de ensino.

§ 1º O aluno do ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula curso técnico oferecido pela REDE, estar cursando o 2º ou 3º ano do ensino médio em escola pública estadual ou o 1º ou 2º ano do curso de Educação de Jovens e Adultos, modalidade presencial.

§ 2º O jovem que já concluiu o ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, a conclusão desse ensino médio.

§ 3º O aluno selecionado para freqüentar um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE terá garantia a gratuidade do ensino técnico.

§ 4º Nos municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas.

§ 5º É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedida na forma do § 3º

§ 6º A manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento pelo aluno de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela SEE, observado o prazo previsto para a conclusão do curso técnico.

§ 7º Pelo menos cinqüenta por cento das vagas contratadas devem se destinar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Art. 2º...............................................

I - instituições públicas de ensino médio da rede estadual que oferecem educação profissional técnica de nível médio;

II - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a SEE; e

III - instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pela SEE.

Art. 3º O credenciamento das instituições privadas de ensino médio para integrar a REDE será feito nos termos de edital a ser publicado pela SEE, exigindo-se, no mínimo, documentos relativos a:

Parágrafo único. Os documentos exigidos no inciso I poderão ser apresentados nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º As alterações das condições de habilitação previstas no art. 3º deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O credenciado, se contratado para a prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, deverá manter regulares:

I - as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e para-fiscais; e

II - a situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão gestor, sempre que solicitado, as comprovações dessa regularidade.

Parágrafo único. É vedado ao contratado delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços de que trata este Decreto, sem prévia autorização, por escrito, da SEE.

Art. 7º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.

..........................................................." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto