Decreto nº 44.971 de 19/06/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2000
Disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS nº 31, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000 (Convênio ICMS nº 31/00).
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 que o contribuinte deseja parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos, não inscritos ou que sejam decorrentes de importação do exterior, não sendo necessária a protocolização dos respectivos requerimentos na mesma data.
§ 3º - Não poderá ser concedido o parcelamento previsto no caput a débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
2 - sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
§ 5º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que ao valor das parcelas em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.
O acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000, fica fixado, para as parcelas vincendas até setembro de 2006, em 0,625%, aplicável linear e mensalmente.
§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data de 26 de abril de 2000.
Art. 2º Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
I - o benefício previsto no artigo anterior não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária;
II - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento está condicionada à realização de suficiente garantia;
III - na hipótese de aproveitamento de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira.
§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:
1 - termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na JUCESP;
2 - relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3 - prova de eventuais recolhimentos parciais;
4 - declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
§ 2º - Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 3º - Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.
§ 4º - Caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.
Art. 3º Os parcelamentos em curso na data de 26 de abril de 2000 e os rompidos após essa data e até a data da publicação do Decreto, decorrentes de débitos relativos a operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS e com o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, poderão ter a quantidade de parcelas vincendas ampliadas em 20% (vinte por cento), arredondada para o inteiro mais próximo, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 30 de setembro de 2000 (Convênio ICMS nº 31/00, Cláusula segunda, § 2º).
Parágrafo único - Em relação aos débitos rompidos a que se refere este artigo, tendo havido mudança de fase, serão reparcelados na conformidade da sua nova situação.
Art. 4º Consolidados os débitos dos parcelamentos referidos neste Decreto, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo financeiro, fixado por ato do Secretário da Fazenda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou semelhante, vigente na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A taxa adotada poderá ser modificada periodicamente, mantendo-se a base da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou semelhante, vigente no final de cada período.
Art. 5º As regras contidas nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, no que não contrariar as normas estabelecidas neste Decreto, aplicam-se ao parcelamento de que trata:
I - o art. 1º, os arts. 635 a 649;
II - o art. 3º, os arts. 635 a 650.
Parágrafo único - Ao contribuinte que tenha sido concedido parcelamento previsto no art. 3º deste Decreto, poderá ser deferido um parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em relação aos débitos fiscais inscritos e não inscritos decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.410, de 16.11.2000, DOE SP de 17.11.2000, com efeitos a partir de 25.10.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Aplica-se aos parcelamentos regulados por este Decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos arts. 635 a 649 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica