Decreto nº 44965 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Dispõe sobre o processo administrativo para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal e Doação de Imóvel para o Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto do artigo 225, caput, da Constituição Federal , que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e que, em seus artigos 59 e 68, prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 05 maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

Considerando a Lei Estadual nº 4.406 , de 28 de dezembro de 2016, que "ESTABELECE a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado do Amazonas.";

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos acerca do Processo Administrativo para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal e doação de imóvel para o Estado, que é uma modalidade do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas - PRA/AM;

Considerando o Parecer nº 43/2021-PMA/PGE e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.002404/2021-91;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, o processo administrativo para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal dentro do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas - PRA/AM, relativamente à aplicação das regras de regularização da Reserva Legal, mediante a compensação através do recebimento em doação, pelo Poder Público, de imóvel privado inserido no interior da Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL: consiste na doação de áreas situadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao Estado do Amazonas, para fins de averbá-la como reserva legal de imóvel situado fora dos limites da Unidade de Conservação, regularizando, assim, o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, § 5º, artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e artigo 30 da Lei Estadual nº 4.406 , de 28 de dezembro de 2016;

II - IMÓVEL RECEPTOR: o imóvel rural, fora de Unidade de Conservação, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei 12.651/2012 , que deseje regularizar esse passivo mediante doação de áreas, pendentes de regularização fundiária, localizadas no interior de Unidade de Conservação Estadual de domínio público, como uma forma de compensação;

III - IMÓVEL CEDENTE: o imóvel rural localizado, total ou parcialmente, no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, a ser doado ao Poder Público, para fins de compensação de Reserva Legal;

IV - CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL: documento que certifica a aptidão de imóvel privado, inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, cujo laudo técnico ateste a equivalência ecológica e extensão igualitária.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DOCUMENTOS

Art. 3º O processo administrativo de que trata este Decreto será instaurado perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a pedido do proprietário do imóvel cedente, mediante apresentação do Requerimento Padrão, conforme Anexo I deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

I - relativos ao proprietário do imóvel cedente, quando este for pessoa natural:

a) Carteira de Identidade;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para requerer a emissão de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal junto à SEMA, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do procurador, nos casos em que o requerente for representado por mandatário;

d) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União;

e) Comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual do Amazonas;

f) Certidão negativa de débitos trabalhista - CNDT ou positiva com efeitos de negativa, para a comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 07 de julho 2011, expedida em favor do requerente;

II - relativo ao proprietário do imóvel cedente, quando este for pessoa jurídica de direito privado:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, e comprovação da existência de poderes de representação, em se tratando de sociedade privada;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedade estrangeiras em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para requerer a emissão de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal junto à SEMA, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física, nos casos em que o requerente for representado por mandatário;

e) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

f) comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual do Amazonas;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou positiva com efeitos de negativa para a comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 12.440/2011, expedida em favor do requerente.

III - relativos ao proprietário do imóvel cedente, quando este for pessoa jurídica de direito público:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) lei autorizando a doação do imóvel cedente;

c) termo de posse do Prefeito ou instrumento administrativo de delegação de poderes para requerer Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal junto à SEMA, quando o Município não estiver representado por seu Prefeito;

d) instrumento administrativo de delegação de poderes para requerer Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal junto à SEMA, quando a autarquia ou fundação de direito público não estiverem representadas por quem a lei do respectivo ente federado designar;

e) apresentação do arquivo Shapefile da área a ser doada;

f) planta do imóvel, memorial descritivo e laudo técnico indicando o estágio da formação florestal existente no imóvel, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Quando o imóvel estiver sobre a exigência legal de certificação do INCRA, conforme Decreto nº 7.620 , de 21 de novembro de 2011, deverá ser apresentada a respectiva certificação.

IV - relativos ao imóvel cedente:

a) certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial desde o título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

b) planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivo digital e impresso, conforme parâmetros do INCRA, assinados por profissionais habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 4º Cada processo administrativo terá por objeto uma única matrícula que o componham e será instaurado em nome do titular do domínio, obedecendo às seguintes etapas:

I - instauração e instrução de processo pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

II - análises técnicas:

a) Emissão de Parecer Técnico do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao Cadastro Ambiental Rural do imóvel rural do imóvel cedente e sua regularidade;

b) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios quanto à regularidade da matrícula, em especial, em relação à ordem do imóvel cedente em seu acervo, a partir da cadeia dominial da documentação fundiária apresentada pelo interessado;

c) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após realização de vistoria do imóvel para comprovação se o local encontra-se livre e desembaraçado de ocupações incompatíveis com a Unidade de Conservação, a qual poderá ser realizada in loco ou via satélite, caso seja possível identificar a desocupação por imagens;

III - análises jurídicas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas quanto à regularidade legal, fundiária e ambiental do imóvel cedente e do processo administrativo, prévias à Certidão de Habilitação para Compensação de Reserva Legal;

IV - decisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente quanto à aptidão ambiental, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo Estado do Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;

V - emissão pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal;

VI - autorização do Governador do Estado do Amazonas para recebimento do imóvel em doação;

VI - ao final, para recebimento do imóvel ofertado em doação, a minuta da escritura de doação, redigida pela Procuradoria Geral do Estado, será levada à assinatura do Procurador Geral do Estado do Amazonas e posterior registro no Cartório de Imóveis competente para a matrícula referente à Gleba onde está Unidade de Conservação.

§ 1º A SEMA poderá requerer a participação do órgão fiscalizador no momento da vistoria.

§ 2º As ocupações exercidas por comunidades beneficiárias em Unidades de Conservação de domínio público da categoria de uso sustentável não serão consideradas impeditivas para a efetivação da doação do imóvel ao Estado.

§ 3º A lista dos imóveis habilitados para fins de compensação de reserva legal e seus respectivos proprietários deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para acesso público.

§ 4º Os imóveis habilitados que, posteriormente, sejam desmembrados do imóvel cedente originário antes da sua doação, poderão receber a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal específica, em processos próprios, desde que apresentados os documentos previstos nos incisos do artigo 3º deste Decreto, sendo dispensadas as análises previstas neste artigo, excetuando-se a da Procuradoria Geral do Estado, que poderá exigir qualquer uma delas.

Art. 5º O processo deverá tramitar, preferencialmente, por meio digital ou ter suas folhas numeradas e rubricadas sequencialmente, sendo instruídos com cópia seguida da via original ou em cópia autenticada.

§ 1º A autenticação das cópias poderá ser feita por qualquer servidor da SEMA, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 2º Caso a documentação apresentada não atenda às exigências previstas no artigo 3º deste Decreto, o interessado será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as correções solicitadas ou supra as omissões identificadas.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos Cartórios Extrajudiciais e demais órgãos e entidades públicas com o objetivo de instruir o processo administrativo a que se refere este Decreto.

§ 4º Quando verificada a sobreposição de imóveis, indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, os processos serão paralisados e o Requerente Notificado para dirimir a divergência.

Art. 6º Não será concedida a Certidão de Habilitação do Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal quando:

I - embora devidamente notificado na forma do artigo 5º, § 2º, o requerente deixar de promover as correções solicitadas ou suprir as omissões identificadas;

II - embora devidamente notificado, o requerente deixar de apresentar cópia autenticada do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem;

III - for constatada a existência de ação judicial, requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado; ou procedimento instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça para apurar a legalidade da matrícula do imóvel cedente;

IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel, excetuando as ações em que o Estado do Amazonas seja parte e a doação viabilize uma transação judicial da demanda.

Art. 7º Verificada a manifesta nulidade na matrícula ou no registro de imóvel, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que diligencie com vistas ao seu cancelamento.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º Após a devida instrução na forma do Capítulo III, o processo será analisado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que emitirá parecer técnico conclusivo sobre a instrução e o atendimento de cada uma das exigências contidas nos artigos 3º a 4º deste Decreto após solicitar os pareceres técnicos da SECT e do IPAAM.

Art. 9º Após a emissão dos pareceres técnicos a que se refere o artigo 4º, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico sobre a regularidade do procedimento, tanto no seu aspecto fundiário quanto no ambiental.

Art. 10. Após a emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, que decidirá quanto à aptidão, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo Estado do Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal.

Art. 11. Indeferido o pedido de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal, o processo administrativo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

Art. 12. Deferido o pedido de certidão de habilitação de imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciará a elaboração da respectiva Certidão, fornecendo uma via original ao requerente, bem assim encaminhará os autos à Casa Civil para que o Governador do Estado autorize o recebimento do imóvel cedente.

Art. 13. As Certidões de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal serão numeradas em série anual, renovável pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, onde ficará uma via arquivada para fins de consulta pelos interessados em geral, além de publicada na página eletrônica do órgão ambiental, bem como a lista dos imóveis recebidos em doação.

Art. 14. A Casa Civil, após autorização do Chefe do Poder Executivo para recebimento pelo Estado do imóvel cedente em doação, encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da escritura pública de doação sem ônus, em caráter perpétuo e irrevogável, independentemente da aceitação da regularização ambiental do imóvel receptor, e, em seguida, destinados à Casa Civil, que providenciará a assinatura do Governador do Estado do Amazonas e a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. É ônus do requerente manter seu endereço atualizado, inclusive o eletrônico, no processo administrativo de que trata este Decreto, a fim de possibilitar que a SEMA lhe envie as notificações e comunicações necessárias, bem como todas as despesas decorrentes das providências indicadas neste Decreto, inclusive a de vistoria.

Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para os endereços físicos ou eletrônicos do requerente constante do processo administrativo de que trata este Decreto, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.

Art. 16. O requerente e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no bojo dos processos administrativos de que trata este Decreto, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

ANEXO II