Decreto nº 44.959 de 24/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2008

Estabelece normas para o credenciamento, pela Secretaria de Estado de Educação, de instituições prestadoras de serviços educacionais de ensino superior na área de capacitação de educadores para integrar a Rede Mineira de Formação de Educadores da rede pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a Rede Mineira de Formação de Educadores, constituída de universidades e de instituições que oferecem ensino superior, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas nos termos deste Decreto.

§ 1º Os programas e cursos oferecidos pela Rede Mineira de Formação de Educadores serão destinados a professores, especialistas em educação, inspetores escolares e gestores educacionais em efetivo exercício na rede pública estadual de educação básica.

§ 2º Os programas e cursos estarão voltados à preparação dos profissionais do magistério e dos gestores da educação básica, permitindo-lhes ampliar os conhecimentos sobre os campos de atuação, executar suas atribuições de forma adequada e enfrentar os desafios da atividade profissional.

§ 3º A Rede Mineira de Formação de Educadores poderá desenvolver programas de atualização, aperfeiçoamento, graduação, especialização ou mestrado profissional, nas modalidades presencial ou a distância.

Art. 2º Poderão candidatar-se ao credenciamento as universidades e instituições que ministram cursos de licenciatura ou de complementação pedagógica, legalmente constituídas, que oferecem programas de pós-graduação avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e que preencham os requisitos constantes em edital a ser publicado na forma deste Decreto.

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 1º será feito nos termos de edital a ser publicado pela SEE, exigindo-se da entidade candidata ao credenciamento, no mínimo, documentos relativos a:

I - habilitação jurídica:

a) cópia do contrato social ou do estatuto registrados e de suas respectivas alterações, conforme o caso;

b) cópia da ata de nomeação da diretoria;

c) cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da entidade; e

d) dados pessoais de todos os sócios, quando se tratar de instituição privada, ou da diretoria, quando se tratar de fundação, contendo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF e endereço completo;

II - qualificação técnica:

a) ato de autorização de funcionamento ou reconhecimento; e

b) declaração da entidade candidata ao credenciamento de que seu proprietário, ou diretor, ou provedor, ou responsável não pertence ao quadro de servidores públicos do Estado e nem exerce cargo ou função de confiança na SEE;

III - regularidade fiscal:

a) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b) certidão negativa de débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - IN§ ou prova da inexistência de débito referente aos três meses anteriores ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF - FGTS; e

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - outros:

a) declaração de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b) declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República;

c) dados bancários da entidade candidata ao credenciamento;

d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública Estadual para os cursos; e

e) declaração de que está de acordo com as normas de prestação de serviço estabelecidas pela SEE.

Art. 4º Reunida a documentação exigida e cumpridas as demais exigências estabelecidas no edital, o processo de credenciamento será remetido ao Secretário de Estado de Educação para ratificação e publicação, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 5º As alterações das condições de habilitação previstas no art. 3º deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à SEE.

Art. 6º O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, observada a legislação aplicável, se obriga a:

I - manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficias fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão gestor, sempre que este julgar necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II - não delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. As instituições públicas poderão ser contratadas com a interveniência de fundações de apoio à pesquisa, das quais será exigida a documentação prevista nos incisos I e II do art. 3º.

Art. 7º O pagamento pelos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de CND junto ao INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.

Art. 8º Os casos de contratação não enquadrados no procedimento estabelecido neste Decreto serão submetidos à Auditoria Setorial da Secretaria de Estado de Educação para análise e certificação da regularidade do processo administrativo que o acompanha.

Art. 9º A SEE publicará resolução detalhando os procedimentos necessários à certificação e contratação das instituições para a formação da Rede, podendo nela incluir outros documentos de qualificação técnica a serem apresentados pelas instituições candidatas ao credenciamento, observada a legislação vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal