Decreto nº 44942 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2014

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 58/2014 e 59/2014, de 28 de agosto de 2014, e o que consta do Processo nº E-04/058/60/2014,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação à tabela do item 21:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (?puzzles?) de qualquer tipo 73,22% 88,19% 105,30%

II - confere nova redação à tabela do item 35:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
35.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 42,68% 55,01% 69,10%
35.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,67% 76,73% 92,79%
35.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 60,72% 74,61% 90,48%
35.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 58,08% 71,74% 87,35%
35.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 60,23% 74,08% 89,90%
35.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 63,17% 77,27% 93,39%

Art. 2º Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 58/2014 e 59/2014, de 28 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA