Decreto nº 44929 DE 30/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 ago 2017
Estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento relativo a contribuinte considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 18-A da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, deve observar os procedimentos previstos no presente Decreto.
Art. 2º A notificação do enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme previsto no § 6º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, deve ser realizada pela Coordenação da Administração Tributária Estadual - CAT, da Secretaria da Fazenda, nos termos do modelo constante do Anexo Único, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47292 DE 12/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte:
I - quando prevista para ocorrer por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, o sujeito passivo deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, devendo o mencionado documento estar vinculado à respectiva GNRE On-Line; e
II - na hipótese de estabelecimento varejista usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, mediante levantamento das leituras Z diárias dentro de um determinado período.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47292 DE 12/04/2019):
Art. 3º-A. Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz:
I - é vedado o destaque do imposto; e
II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - CAT
EDITAL CAT Nº XX/XXXX
ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, resolve enquadrar os contribuintes a seguir relacionados como DEVEDORES CONTUMAZES. O disposto neste EDITAL produz efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da mencionada data, para os referidos contribuintes sanarem as causas que originaram o seu enquadramento, sob pena de serem submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
em xx/xx/xxxx Coordenador da Administração Tributária Estadual
INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME EMPRESARIAL |