Decreto nº 44.925 de 20/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2008

Regulamenta a Lei nº 11.823, de 6 de junho de 1995, que obriga o fornecedor de produtos e serviços a afixar, nas dependências de seu estabelecimento, informações relativas aos órgãos públicos de defesa do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.823, de 6 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A divulgação, nas dependências do estabelecimento do fornecedor de produtos e serviços, dos nomes, endereços, inclusive por meio eletrônico, telefones e demais referenciais de acesso dos órgãos públicos de defesa do consumidor, observará o disposto no presente Decreto, em consonância com o inciso VII do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se que:

I - fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

II - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, aí compreendida a comunidade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

III - produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; e

IV - serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 3º A divulgação, tal como referida no art. 1º, consiste na afixação, em cartaz, painel, placa ou outra forma de aparato, do endereço, telefone, correio eletrônico e demais dados que permitam ao consumidor o acesso aos órgãos de defesa do consumidor, segundo as seguintes especificações:

I - os dados deverão estar em local visível para o consumidor no momento em que se configurar a operação de compra e venda;

II - nos estabelecimentos em que houver dois ou mais ambientes distintos de atendimento ao consumidor, em cada ambiente deverá estar afixado um cartaz, painel, placa ou aparato similar, com os dados informativos; e

III - os dados informativos deverão apresentar-se em caracteres gráficos legíveis, articulados em linguagem vernacular de uso corrente, em dimensões que não comprometam a visibilidade.

Art. 4º A defesa dos direitos básicos do consumidor, arrolados no art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, compete aos órgãos integrantes do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON, em harmonia com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, no âmbito de competência do Ministério Público, conforme disposto no art. 273 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.

Parágrafo único. Nas localidades em que não houver órgão específico de defesa do consumidor, fica o fornecedor obrigado a afixar, para fins do disposto no caput, o endereço e o telefone da Promotoria de Justiça e da Defensoria Pública da comarca em que se encontre a sede de seu estabelecimento.

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra, ou de atividade;

XI - intervenção administrativa; e

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º As multas previstas neste artigo destinam-se ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, gerido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.

§ 3º O valor da multa não poderá ser inferior a 200 (duzentas) nem superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado - UFEMG, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 6º As disposições do presente Decreto poderão, se necessário, ser objeto de ulterior regulamentação por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 273 da Lei Complementar nº 34, de 1994.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR