Decreto nº 44.898 de 19/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2008

Regulamenta a Lei nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais - PEFEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais - PEFEPS, instituída pela Lei nº 15.028, de 19 de janeiro de 2004, tem por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES EXECUTORES

Art. 2º Cabe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, no âmbito de suas respectivas competências, dar provimento de forma integrada à ação referida no art. 1º e, em especial:

I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, no âmbito da unidade administrativa competente, cabe a coordenação geral das atividades, que compreendem, entre outras, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento da Economia Popular Solidária e as seguintes atribuições:

a) formular, coordenar, viabilizar e divulgar as políticas, programas, planos e projetos de geração de trabalho e renda sob a perspectiva da Economia Popular Solidária;

b) assessorar tecnicamente a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

c) fomentar e apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços da Economia Popular Solidária no mercado;

d) promover ações que possibilitem a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

e) estabelecer políticas para a redução da vulnerabilidade, prevenção de falência e o apoio à sustentabilidade dos empreendimentos;

f) incentivar a consolidação dos empreendimentos que tenham potencial de crescimento, apoiando-os nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, sobretudo no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

g) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos para o apoio a Economia Popular Solidária;

h) estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

i) promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado a temas pertinentes;

j) promover a capacitação sócio-profissional dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

k) incentivar a articulação entre Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

l) constituir e manter atualizado banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos da Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos da Lei nº 15.028, de 2004;

m) viabilizar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS;

n) monitorar e avaliar a PEFEPS visando o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na sua execução;

o) criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária; e

p) desenvolver e apoiar projetos de integração dos empreendimentos no mercado visando a auto-sustentabilidade de suas atividades;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, cabe instituir e determinar os incentivos financeiros para a consolidação e fortalecimento das iniciativas da Economia Popular Solidária, visando estimular o contínuo crescimento dessas atividades, nos termos da legislação específica sobre a matéria;

III - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, cabe fornecer subsídios para a prestação de assistência técnica, bem como a promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento de processos e produtos dos empreendimentos da Economia Popular Solidária no Estado;

IV - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE, cabe incentivar a consolidação dos empreendimentos solidários apoiando-os na constituição e organização de arranjos produtivos locais e cadeias produtivas; e

V - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, cabe incentivar e apoiar a consolidação e o desenvolvimento da Economia Popular Solidária no meio rural.

Art. 3º Cabe aos demais agentes executores, conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 15.028, de 2004, integrar ações e adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA Seção I - Da Finalidade

Art. 4º O Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, criado pelo art. 10 da Lei nº 15.028, de 2004, tem por finalidade deliberar e propor sobre diretrizes, políticas e ações de fomento à Economia Popular Solidária.

Art. 5º O CEEPS aprovará, anualmente, as principais diretrizes da PEFEPS apresentadas pela SEDESE.

Parágrafo único. Em caso de não aprovação, o CEEPS poderá propor reformulação às principais diretrizes apresentadas.

Art. 6º O CEEPS definirá, anualmente, os critérios para seleção de programas e projetos apoiados pela PEFEPS e financiados pelo Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária, observada a necessária correlação com os indicativos presentes na Lei nº 15.028, de 2004.

Seção II - Da Constituição

Art. 7º O CEEPES será constituído por doze membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, da seguinte forma:

I - um representante das Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento Social;

b) de Fazenda;

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) de Planejamento e Gestão;

e) de Desenvolvimento Econômico; e

f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

II - seis representantes de entidades civis, afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, eleitos em assembléia convocada para esse fim, sob a coordenação da SEDESE.

§ 1º Os membros do CEEPS serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Além dos membros titulares, as entidades e os órgãos públicos deverão também indicar o respectivo suplente.

§ 3º Os membros do CEEPS não receberão qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem, sendo a participação no Conselho considerada função pública relevante.

§ 4º Será assegurado aos membros do CEEPS, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte, alimentação e estadia.

§ 5º O CEEPS está vinculado à SEDESE.

Art. 8º O CEEPS, nos termos de seu regimento interno, será presidido por membro eleito dentre os representantes referidos no art. 7º.

§ 1º Cada presidente será eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º A presidência do CEEPS será alternada entre os representantes de órgãos públicos e entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária. Caso haja recondução citada no parágrafo anterior, a alternância se efetuará no prazo de 2 anos.

Art. 9º O CEEPS elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de noventa dias após sua posse.

Seção III - Da Estrutura

Art. 10. A estrutura do CEEPS compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Secretaria Executiva;

Art. 11. Ao Plenário, órgão máximo de decisão do CEEPS, cabe:

I - formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho;

II - aprovar as políticas, programas, planos e projetos de geração de trabalho e renda sob a perspectiva da Economia Popular Solidária, elaboradas pela SEDESE;

III - zelar pela observância da legislação pertinente e do Regimento Interno do Conselho;

IV - deliberar sobre perdas de mandato; e

V - criar e extinguir comissões eventuais.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º As deliberações do CEEPS deverão ser tomadas em forma de resolução, por maioria simples dos conselheiros.

Art. 12. O Comitê Certificador é órgão técnico vinculado ao CEEPS, com competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.028, de 2004.

§ 1º O Comitê será composto por seis membros, indicados pelo CEEPS, com representação paritária, da seguinte forma:

I - dois representantes dos produtores de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

II - dois representantes das entidades de defesa dos direitos do consumidor; e

III - dois representantes das entidades de assessoria a empreendimentos da Economia Popular Solidária.

§ 2º Os membros do Comitê Certificador não poderão fazer parte do CEEPS, visando garantir a integridade técnica do órgão.

§ 3º O Selo da Economia Popular Solidária, concedido e emitido aos empreendimentos, poderá ser renovado anualmente pelo Comitê Certificador.

§ 4º Cabe ao Comitê Certificador informar à SEDESE sobre os empreendimentos que não cumprirem os requisitos exigidos em lei.

Art. 13. A Secretaria Executiva, unidade de coordenação administrativa e operacional do CEEPS, vinculada à SEDESE, será exercida pelo Diretor de Promoção do Associativismo.

Art. 14. A Secretaria Executiva terá como atribuições:

I - elaborar as atas das reuniões do CEEPS;

II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do CEEPS;

III - redigir as resoluções emanadas do CEEPS;

IV - convocar os Conselheiros de acordo com a forma estabelecida no Regimento Interno;

V - dispor sobre as questões administrativas do CEEPS;

VI - operacionalizar as atividades do CEEPS; e

VII - fornecer informações necessárias às deliberações do CEEPS.

Art. 15. São atribuições do Presidente do CEEPS:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, afetos à competência do CEEPS; e

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DOS EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 16. Fica instituído o Cadastro Estadual dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária - CEPS para fim de possibilitar que os empreendimentos usufruam dos benefícios da PEFEPS.

Parágrafo único. O empreendimento devidamente cadastrado terá direito a Declaração, emitida pela SEDESE, que informe sobre sua situação na CEPS com validade de um ano.

Art. 17. Os empreendimentos de Economia Popular Solidária deverão fornecer à SEDESE dados e informações atualizados anualmente, para a elaboração de indicadores e metodologias de análise.

§ 1º Os dados e informações de que trata o caput serão gerenciados pela SEDESE, nos termos o inciso XIII do art. 3º, da Lei nº 15.028, de 2004.

§ 2º A SEDESE poderá solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e a avaliação das ações, bem como dos projetos a serem implementados.

§ 3º O CEEPS poderá ter livre acesso aos dados e informações constantes do CEPS.

Art. 18. O descumprimento, pelo empreendimento, quanto ao fornecimento de dados e informações à SEDESE implicará em advertência e exigência de sua regularização em trinta dias.

§ 1º Se a regularização não for efetuada no prazo do caput, o empreendimento, sem nova advertência, terá cancelado o seu CEPS, implicando, ainda, na suspensão da participação na PEFEPS.

§ 2º Efetuada a regularização, a SEDESE deverá, no prazo de quinze dias, recadastrar o empreendimento no CEPS.

Art. 19. Os recursos orçamentários para implementação e execução das ações previstas na Lei nº 15.028, de 2004, serão do Tesouro Estadual, podendo o Estado firmar convênios financeiros com outros órgãos governamentais.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

Gilman Viana Rodrigues

Raphael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias