Decreto nº 44.872 de 13/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 2008

Dispõe sobre a contratação de obras e serviços pela Administração Pública Estadual, que envolvam a aquisição direta e o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa e plantada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos de controle ambiental a serem observados pela Administração Pública Estadual, quando das contratações para a execução de obras, serviços e aquisições que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, de origem nativa ou plantada, com o objetivo de comprovar a legalidade de sua procedência.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira em toras, toretes, postes não imunizados, madeira para escoramento, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, mourões, achas e lascas, pranchões desdobrados com motoserra, lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal de madeira de origem nativa: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, adquiridos de fornecedores devidamente cadastrados e registrados no órgão ambiental e que tenham obtido licença ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF junto ao órgão ambiental competente, decorrentes de supressão da cobertura vegetal nativa devidamente autorizada e certificada, ou de manejo florestal sustentável, aprovado por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com os documentos de controle ambiental que regulam o transporte, armazenamento, comercialização, transferência e consumo dos mesmos; e

IV - procedência legal de madeira de origem plantada: produtos e subprodutos de madeira de origem plantada decorrentes de colheita previamente comunicada ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 3º O projeto básico das obras e serviços contratados, nos termos do inciso IX, alíneas c e e do art. 6º e do inciso I do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem plantada, ou de origem nativa de procedência legal, certificada ou de manejo florestal sustentável.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá constar, de forma obrigatória, como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º Nas hipóteses de aquisição direta ou indireta, pelo Estado, de produtos e subprodutos de madeira, os editais de licitação deverão estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de habilitação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem plantada, certificada ou de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante do anexo II deste Decreto.

Art. 5º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços deverão conter cláusulas especificando:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem plantada, ou nativa com procedência legal, certificada ou procedente de manejo florestal sustentável;

II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços executados, ou da madeira adquirida, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação, ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas da declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira plantada, ou dos seguintes documentos, quando se tratar de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, sob pena de aplicação do disposto no art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

a) comprovante atualizado do registro e cadastro junto ao IEF para produtos e subprodutos de fornecedores locais;

b) comprovante atualizado de cadastro e registro no IEF, dos fornecedores de produtos e subprodutos originários do Estado de Minas Gerais, ou de cadastro e registro em outro órgão integrante do SISNAMA, quando fornecedores de outro estado da federação, nos termos do Anexo I deste Decreto:

c) Documento Autorizativo para Supressão da Cobertura Vegetal Nativa, ou comprovante de comunicação prévia ao IEF ou órgão ambiental estadual, ou documento correlato do IBAMA, desde que esteja devidamente registrado;

d) Documento de Origem Florestal - DOF ou outro documento autorizativo oficial do estado de origem;

e) Guia do Controle Ambiental - GCA, distribuída pelo IEF, que legaliza o transporte, comercialização, armazenamento e consumo dos produtos e subprodutos florestais, originados de florestas nativas;

f) Selo Ambiental Autorizado - SAA, fornecido pelo IEF, ou Documento de Origem Florestal - DOF emitido pelo IBAMA, que constitui licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos;

g) Licença de Operação ou documento equivalente obtido junto ao órgão ambiental competente integrante do SISNAMA; e

h) Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF: no caso de fornecedores locais, que deve ser requerida junto ao órgão ambiental competente, para os empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de licenciamento ambiental.

§ 1º A validade das licenças, autorizações e certificados será conferida no ato de entrega da documentação para a contratação.

§ 2º O protocolo de pedido de licenciamento ou de AAF não substitui a Licença de Operação.

Art. 6º Constitui motivo para rescisão do contrato o descumprimento, por parte dos contratados, dos requisitos do art. 5º, com fundamento nos incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo cabíveis:

I - aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos, consoante o inciso V do § 8deg. do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Parágrafo único. Os dispositivos acima se aplicam sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares pertinentes, e independentemente de eventual responsabilização na esfera criminal.

Art. 7º O contratante, por intermédio do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do IEF da circunscrição administrativa da obra ou do serviço, o original da primeira via dos documentos ambientais de controle correspondentes, até o dia quinze do mês seguinte à medição, consoante modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único. Compete ainda, ao responsável pela administração do contrato, instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:

I - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira;

II - original da declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem plantada; e

III - cópia da primeira via da autorização para supressão da cobertura vegetal nativa no Estado ou documento autorizativo correspondente, quando produto ou subproduto adquirido de outro estado da federação, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º O contratado deverá manter em seu poder cópia autenticada da primeira via dos documentos que comprovam a procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, para fins de comprovação de regularidade perante o IEF ou órgão ambiental do estado de origem, quando for o caso.

Art. 9º Fica proibida a compra de qualquer tipo de madeira de mogno Swietenia macrophylla King, e o seu emprego nas obras e serviços, bem como de madeira oriunda de espécie nativa da Mata Atlântica, nos termos do Decreto Federal nº 6.472, de 5 de junho de 2008, e da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 10. Aplicam-se os requisitos deste Decreto também em hipótese de dispensa de licitação.

Art. 11. As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à administração pública direta e às autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas pelo Estado adotarão providências com vistas à adoção das normas deste Decreto.

Art. 12. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, poderá editar normas complementares para a aplicação deste Decreto, inclusive com base em informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.723, de 13 de fevereiro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

JOSÉ CARLOS CARVALHO

ANEXO I DOCUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

a) Comprovante de cadastro e registro: Certificado de Registro emitido pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF, para pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, conforme dispõe a Portaria IEF nº 178/2007, ou comprovante de cadastro e registro em órgão ambiental integrante do SISNAMA, quando fornecedores de outro estado da federação;

b) Autorização para supressão da cobertura vegetal nativa: documento autorizativo emitido pelas unidades administrativas do Instituto Estadual de Florestas ou pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM, ou documento correlato emitido pelo órgão ambiental integrante do SISNAMA para outros estados;

c) Documento de Origem Florestal - DOF: emitido pelo IBAMA, para fins de controle ambiental de produtos e subprodutos florestais provenientes de outros estados;

d) Guia de Controle Ambiental - GCA: documento de controle ambiental emitida pelo IEF para legalizar o transporte, comercialização, armazenamento e consumo dos produtos e subprodutos florestais, originados de florestas nativas.

e) Selo Ambiental Autorizado - SAA: documento de controle ambiental a ser afixado no documento fiscal, emitido com a finalidade de regular o transporte, armazenamento, comercialização e transferência de produtos e subprodutos florestais, originados de florestas nativas.

f) Documento de Origem Florestal - DOF: licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerada pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF;

g) Comprovante de Comunicação prévia de colheita: documento emitido pelo Instituto Estadual de Florestas, nos casos de colheita de florestas plantadas em Minas Gerais, ou documento correlato emitido pelos órgãos ou entidades do SISNAMA, quando fornecedores de outro estado da federação;

h) Licença Ambiental: documento que comprova a regularidade ambiental de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, conforme critérios de porte e potencial poluidor/degradador definidos pelo COPAM;

i) Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF: autorização que comprova a regularidade de funcionamento de empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo, conforme critérios de porte e potencial poluidor/degradador definidos pelo COPAM.

j) Documento fiscal: documento emitido em conformidade com padrão da Secretaria de Estado de Fazenda, quando ocorre saída ou a transmissão de propriedade de mercadorias, acostado de SAA emitido pelo Estado de Minas Gerais, quando se tratar de produtos originários de outro estado da federação.

ANEXO II DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no art. __, do Decreto nº ____________, de ___ de __________ de _______, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de Minas Gerais:

Eu,.........................................., R.G.........................., legalmente nomeado representante da empresa ....., CNPJ ................., para fins de qualificação técnica no procedimento licitatório de nº............, na modalidade de nº ......./........, Processo nº....................., declaro, sob as penas da lei, que para a execução da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de procedência legal, decorrentes de exploração autorizada, certificada, ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo ciência de que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida lei.

ANEXO III MODELO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA PRIMEIRA VIA

(NOME DO DOCUMENTO) AO IEF/IBAMA

Eu,..........................., RG ................., nomeado responsável pelo acompanhamento do contrato nº.........., celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria .................................................., pelo (órgão), e empresa ..................., CNPJ ........................, venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto o original da primeira via da ......, consoante relação abaixo, e determinado pelo art. 6º do Decreto nº. ________de____ de ____________de 2008, que regulamenta a contratação de obras e serviços, pela Administração Pública do Estado de Minas Gerais, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, bem como sua aquisição direta. Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura venha a ser constatada no documento, ora entregue ao Instituto, seja imediatamente comunicada por escrito ao contratante (Estado de Minas Gerais ou entidade), órgão, endereço, telefone ( ), .................a fim de que possam ser adotadas as providências legais pertinentes.

Relação de: (indicar número de cada APEF ou Documento Autorizativo correspondente /DCC ou DOF).