Decreto nº 44.868 de 09/05/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2000

Institui o Programa de Melhoria das Estradas Municipais - Pro-Estrada e dá Providências Correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRO-ESTRADA, destinado a promover ações articuladas entre órgãos e entidades do Governo do Estado, consórcios de Municípios, criados para este fim específico, tendo por objetivos:

I - perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária nos municípios do Estado de São Paulo;

II - recuperar, manter e ampliar a estrutura viária, assim como a drenagem e/ou o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas;

III - conter processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas;

IV - fortalecer a política de agronegócios baseada no desenvolvimento urbano-rural sustentável.

Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, o PRO-ESTRADA contará com recursos orçamentários a serem transferidos à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, a título de aumento de capital, e mantidos em conta específica junto à Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.

§ 1º As atividades desenvolvidas no âmbito do PRO-ESTRADA serão remuneradas pelos consórcios intermunicipais beneficiados, revertendo os recursos obtidos à conta referida no caput, deduzidas as despesas operacionais.

§ 2º A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. efetuará a aplicação dos recursos transitoriamente disponíveis, em conformidade com as diretrizes do Conselho previsto no art. 3º, em benefício do PRO-ESTRADA.

Art. 3º O desenvolvimento das atividades previstas no PRO-ESTRADA se dará sob a supervisão de um Conselho, integrado pelo:

I - Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou substituto por ele indicado;

II - Secretário de Economia e Planejamento, ou substituto por ele indicado;

III - Secretário dos Transportes, ou substituto por ele indicado.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º O Conselho terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente.

§ 3º As Secretarias de Estado que integram o Conselho darão suporte técnico e administrativo às atividades do colegiado.

§ 4º As atividades dos membros do Conselho e do Secretário Executivo, não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer metas e critérios, bem como promover a implementação do programa;

II - definir as diretrizes gerais de operacionalização do programa, adotando as medidas necessárias ao seu regular desenvolvimento, bem como, acompanhando e avaliando, periodicamente, os seus resultados;

III - propor, em cada exercício, a alocação de novos recursos para a continuidade e a ampliação do programa;

IV - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.

Art. 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Art. 6º Para o atendimento dos objetivos do PRO-ESTRADA, compete:

I - à Secretaria de Economia e Planejamento, por meio da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, a articulação e o incremento da constituição, pelos Municípios interessados, de consórcios intermunicipais, no âmbito de suas respectivas competências;

II - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a fiscalização do cumprimento da legislação de conservação do solo agrícola e a assessoria técnica e econômica na elaboração da proposta a ser apresentada pelos consórcios intermunicipais ao Conselho;

III - à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, a assessoria técnica aos Municípios interessados na constituição dos consórcios intermunicipais;

IV - à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, a assessoria técnica e econômica na elaboração da proposta a ser apresentada pelos consórcios intermunicipais ao Conselho, a prestação dos serviços técnicos e o fornecimento de equipamentos aos consórcios intermunicipais;

V - à Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., após a aprovação privativa do Conselho, no exercício da atribuição de administrar os recursos financeiros destinados ao PRO-ESTRADA, depositados em conta específica de titularidade da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, providenciar a liberação dos mesmos para a execução das atividades;

VI - ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a assessoria técnica aos consórcios municipais nas áreas de projeto e obra.

Parágrafo único. Para a execução dos objetivos do PRO-ESTRADA, o Conselho poderá solicitar a participação da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 7º As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Economia e Planejamento, da Fazenda e dos Transportes, adotarão as providências cabíveis para a implementação dos dispositivos deste decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2000

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de maio de 2000.