Decreto nº 44854 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Institui o Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos - FLUTEC, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/001/112/2014, e ainda,

Considerando:

- que os Parques Tecnológicos são considerados um modelo de concentração de conhecimentos, negócios, conectividade, promoção de empreendimentos e de implantação de políticas públicas, apresentando um novo conceito de articulação e desenvolvimento socioeconômico;

- a extrema importância do cenário atual do Estado do Rio de Janeiro, onde é inquestionável o crescimento de projetos de Parques Tecnológicos que através da inovação irão promover desenvolvimento nas áreas de empreendedorismo, científica e tecnológica, proporcionando um crescimento socioeconômico no território fluminense e carioca;

e) que o Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos dará apoio e suporte aos demais Parques Tecnológicos situados neste Estado, com o objetivo de atrair investimentos e gerar novas empresas intensivas em conhecimento ou de base tecnológica, que promovam o desenvolvimento econômico do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o SISTEMA FLUMINENSE DE PARQUES TECNOLÓGICOS - FLUTEC, instrumento articulador de Parques Tecnológicos no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objetivo fomentar, impulsionar e apoiar as iniciativas de criação e implantação dos referidos Parques.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento, os Parques Tecnológicos são considerados complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científico-tecnológica, negócios e/ou empresas e organizações governamentais em um local físico, além de fornecer suporte às relações entre estes grupos. Além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, os Parques Tecnológicos podem abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento, prospecção, como também infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico, sendo fisicamente próximos a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa.

Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços criará mecanismos para promover a cooperação entre os agentes do sistema fluminense de inovação e os Parques Tecnológicos instalados no Estado.

§ 1º Tal cooperação envolverá, sobretudo, projetos inovadores, com base científica e tecnológica, realizados conjuntamente entre instituições de ciência e tecnologia e empresas localizadas no Estado.

§ 2º O Estado poderá, ainda, estimular e fomentar a constituição de Parques Tecnológicos, utilizando, para tanto, a disseminação do modelo de Parques Tecnológicos, a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira e o apoio aos agentes locais, com vistas a promover ações voltadas à sua divulgação e a incentivar a realização de negócios no Brasil e no exterior, observados, entre outros, os princípios da legalidade, da publicidade e da isonomia.

Art. 3º Os Parques Tecnológicos, para integrar o Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, deverão contemplar os seguintes objetivos:

I - estimular o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e na inovação tecnológica;

II - incentivar a interação e a sinergia entre empresas, instituições de pesquisa, universidades, instituições prestadoras de serviços ou de suporte às atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;

III - promover parcerias entre instituições públicas e privadas envolvidas com a pesquisa científica, a inovação tecnológica inerente aos serviços e a infraestrutura tecnológica de apoio à inovação;

IV - apoiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas no Estado do Rio de Janeiro;

V - propiciar o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.

Art. 4º Para integrar o Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, o Parque Tecnológico deverá atender, além dos objetivos inscritos no artigo anterior, aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no artigo anterior;

II - possuir modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos, o qual deverá prever o órgão técnico que tenha por finalidade zelar pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a implantação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados e complementares em relação às atividades principais do Parque;

VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou de outras instituições de apoio às atividades empresariais.

Parágrafo único. São considerados projetos associados os empreendimentos de natureza imobiliária ou diversa, implementados em função dos Parques Tecnológicos, cujo objetivo venha a favorecer sua viabilidade econômico-financeira.

Art. 5º O Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos será coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a quem compete:

I - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão e exclusão de Parques Tecnológicos no Sistema, bem como realizar avaliação anual do desempenho e do desenvolvimento dos Parques, a partir do relatório a que se refere o inciso III do parágrafo único deste artigo;

II - harmonizar as atividades dos Parques Tecnológicos com a política científica e tecnológica do Estado do Rio de Janeiro;

III - zelar pela eficiência dos integrantes do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;

IV - fiscalizar o cumprimento dos acordos que venham a ser celebrados com os Parques Tecnológicos integrantes do Sistema, nos termos do artigo 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia designará, dentre os órgãos ou entidades integrantes da estrutura as Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, aquele que atuará como Secretaria Técnica do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, o qual terá por incumbência dar suporte técnico ao Sistema, cabendo-lhe, ainda:

I - elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e exclusão de Parques Tecnológicos no Sistema;

II - realizar ações voltadas à atração de investimentos nos Parques Tecnológicos e à divulgação dos conceitos de inovação tecnológica, de Parques Tecnológicos e do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos;

III - elaborar relatório anual sobre o desempenho dos Parques Tecnológicos integrantes do Sistema; e

IV - desenvolver e manter o sistema de informações sobre os Parques Tecnológicos.

Art. 6º Os Parques Tecnológicos que atendam aos objetivos e critérios previstos nos artigos 3º e 4º deste Decreto poderão solicitar, por meio de seus representantes legais, o reconhecimento como integrantes do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será encaminhada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia que a submeterá à avaliação do Comitê Gestor do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos.

§ 2º A solicitação de que trata o caput será acompanhada de caracterização detalhada do empreendimento e justificativa do pleito, explicitando o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 4º, à observância da legislação pertinente e à relevância do empreendimento.

Art. 7º O Estado do Rio de Janeiro poderá apoiar os Parques Tecnológicos integrantes do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, celebrando, nos termos da lei, convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com vista a promover a integração com entidades públicas de ensino e pesquisa, valendo-se, ainda, de outros meios legais de fomento à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os Parques Tecnológicos que deixarem de cumprir os termos de seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficarão inabilitados a celebrar convênios ou outros ajustes para auferir os benefícios previstos neste artigo, observadas as sanções constantes dos instrumentos jurídicos específicos, especialmente a exclusão do Sistema Fluminense de Parques Tecnológicos, na forma do artigo 5º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA