Decreto nº 44.843 de 24/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2008
Altera o Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006, que contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 6º. ...................................................................
V - o beneficiário da operação aprovada apresentará outros documentos necessários à liberação dos recursos, na forma solicitada pelo agente executor.
Art. 11. Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro e/ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:
Art. 12. Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida ou a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
................................................................................."(NR)
Art. 2º O Decreto nº 44.314, de 2006, fica acrescido do art. 15.-A:
"Art. 15-A. Compete privativamente à SEMAD, na condição de agente executora do FHIDRO, nos termos do inciso I do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições na modalidade de liberações de recursos não-reembolsáveis:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FHIDRO, observada a determinação do inciso I do art. 8º; e
II - emitir relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo para os órgãos de fiscalização competentes, na forma como solicitados.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo para operações na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis terão individuação contábil e serão alocados diretamente no orçamento da SEMAD, na condição de agente executor."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 7º do Decreto nº 44.314, de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
JOSÉ CARLOS CARVALHO