Decreto nº 44835 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 2017
Regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo, em especial, de permitir a rastreabilidade dos mesmos para fins de fiscalização e controle sanitário,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, ficando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização.
§ 1º Entende-se por ovos nos termos dispostos neste Decreto, os provenientes de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie correspondente.
§ 2º As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A identificação individual do ovo deva conter, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial e data de produção.
§ 3º Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é produzido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Art. 2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e
III - entrepostos de ovos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - granja avícola: o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento destinado à produção, quando houver, recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados;
III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em natureza. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.
§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação individual, na forma prevista no § 3º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de identificação individual.
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019):
Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.
§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada.
§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 2º do art. 1º será realizada pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.
§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização a granel.
§ 2º Os ovos comercializados em supermercados, com sistema de refrigeração, poderão ser comercializados encaixados, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS