Decreto nº 4482- N DE 23/06/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Dá nova redação ao § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos que tenham por finalidade a prorrogação do prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada;

Considerando a necessidade de atualização dos Procedimentos Operacionais das Agências da Receita - POPs -;

DECRETA:

Art. 1º O § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 528. ............................................................................................................

§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte:

I - a prorrogação da data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita a que estiver jurisdicionado o interessado.

II - o requerimento de que trata o inciso anterior será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar:

a) a autoridade a quem é dirigida;

b) a qualificação do requerente;

c) as razões do pedido.

III - o Chefe da Agência da Receita, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na repartição fazendária.

IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a 12 (doze) meses.

V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de agosto de 2000. (NR)

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de ........... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda