Decreto nº 44813 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jun 2014

Ret. - Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 11.06.2014

Onde se lê:

"6.10 8523.41.1085
8523.41.90
Outros suportes:
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
25% 35,80% 48,15%"

Leia-se:

"6.10 8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes:
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
25% 35,80% 48,15%"

PÁGINA 3 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

"24.2 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
 
82,24 97,99 115,99"

Leia-se:

"24.2 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
 
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24 97,99 115,99"

PÁGINA 5 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

"34.8 6911.106912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,80 129,96"

Leia-se:

"34.8 6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,80 129,96"

Onde se lê:

"*34.14 7323.974187615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16"

Leia-se:

"*34.14 7323.9
7418
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16"