Decreto nº 44.807 de 31/03/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF nº 10/99, os Convênios ECF nºs 6/99 e 7/99, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1999, aprovados pelo Decreto nº 44.596, de 27 de dezembro de 1999, e o art. 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1º do art. 78:
"§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do art. 69;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento de produtor amparada por diferimento. (NR)";
II - o art. 120:
"Art. 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no art. 125, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado art. 125. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99) (NR)";
III - o art. 120-A:
"Art. 120-A - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99):
I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm u 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.
§ 3 º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, o disposto no § 3 º do art. 125.(NR)";
IV - o art. 122:
"Art. 122 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. (NR)";
V - ao art. 125:
"Art. 125 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99)
I - na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no art. 530-A;
II - quando autorizado pelo Fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2º - O disposto neste artigo e em qualquer caso de emissão de Cupom Fiscal não exime o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna 'Observações', onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fix a do documento fiscal emitido.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 114.
§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação. (NR)";
VI - os §§ 1º e 3º do art. 530-A:
"§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo, a data da ocorrência, os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Convênio de 15.12.70, art. 50, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99, e Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira, § 2º). (NR)"
"§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99, Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ECF nº 6/99, e Convênio ECF nº 7/99):
1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de telecomunicação;
d) que se utilize de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 530-B;
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação. (NR)";
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica