Decreto nº 4477-R DE 19/07/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2019

Altera o Decreto nº 4.272-R, de 26 de junho de 2018.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.272-R, de 26 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, de reputação ilibada, com formação compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública estadual, direta ou indireta, Conselheiro Fiscal ou administrador em empresas, membro de comitê de auditoria em empresa e cargo gerencial em empresa.

§ 1º As experiências distintas mencionadas no caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 2º As experiências oriundas de uma mesma categoria, mencionadas no caput deste artigo, poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

[.....]

§ 5º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os que foram membros de órgãos de administração da empresa estatal nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de julho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado