Decreto nº 44702 DE 17/01/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jan 2024

Regulamenta, no âmbito do estado da Paraíba, o Programa Tá na Mesa, criado pela Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021, com redação alterada pela Lei nº 13.009, de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de janeiro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O programa Tá na Mesa irá atender todos os municípios paraibanos de acordo com a quantidade populacional e respeitando os seguintes critérios de quantitativos de refeições diárias (almoços) a serem vendidas:

I – municípios com até 3.000 habitantes, venderão 100 refeições diárias;

II – municípios na faixa de 3.001 até 5.000 habitantes, venderão 150 refeições diárias;

III – municípios na faixa de 5.001 até 10.000 habitantes, venderão 200 refeições diárias;

IV – municípios na faixa de 10.001 até 15.000 habitantes, venderão 250 refeições diárias;

V – municípios na faixa de 15.001 até 20.000 habitantes, venderão 300 refeições diárias;

VI – municípios na faixa de 20.001 até 25.000 habitantes, venderão 350 refeições diárias;

VII – municípios na faixa de 25.001 até 30.000 habitantes, venderão 400 refeições diárias;

VIII – municípios na faixa de 30.001 até 40.000 habitantes, venderão 450 refeições diárias;

IX – municípios na faixa de 40.001 até 60.000 habitantes, venderão 500 refeições diárias;

X – municípios na faixa de 60.001 até 100.000 habitantes, venderão 550 refeições diárias;

XI – municípios na faixa de 100.001 até 140.000 habitantes, venderão 600 refeições diárias;

XII – municípios na faixa de 140.001 até 200.000 habitantes, venderão 650 refeições diárias;

XIII – municípios na faixa de 200.001 até 500.000 habitantes, venderão até 1.200 refeições diárias, podendo o seu fornecimento ser dividido em até 4 unidades;

XIV – municípios com mais de 500.000 habitantes venderão até 2.000 refeições diárias, podendo o seu fornecimento ser dividido em até 4 unidades;

Parágrafo único. Os municípios com menos de 100.000 habitantes que já sejam contemplados com o programa estadual do Restaurante Popular não poderão cumular com o programa Tá na Mesa.

Art. 2º Os almoços serão vendidos à população, diariamente, de segunda a sexta-feira, a preço unitário simbólico que representará parte do pagamento dos fornecedores contratados, neste ato definido como sendo R$ 1,00 (um real).

Art. 3º A expansão do programa Tá na Mesa para outros municípios, bem como qualquer alteração desse programa nos municípios já contemplados, deve ser previamente justificada, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) ao Governador, para fim de autorização por ato governamental.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.