Decreto nº 44.666 de 03/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2007

Altera o Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006, que contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 4º do Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................................................

I - na modalidade de liberação de recursos não-reembolsáveis, exclusivamente para os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV, V e VII do art. 3º, devendo os recursos liberados serem alocados em pagamento de despesas de consultoria e de custo de execução de programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos;

..............................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os §§ 1ºe 2º do art. 5º do Decreto nº 44.314, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..........................................................................................................................

§ 1º Em caráter excepcional, mediante prévia manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser destinados recursos não reembolsáveis a projetos para execução de obras necessárias à prevenção de inundações e secas ou ao controle de erosão em áreas com risco de calamidade pública, após emissão de parecer técnico elaborado pela agência de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, e aprovado pelo comitê da área de influência do empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo CERH.

§ 2º Na aplicação de recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:

I - à elaboração de plano diretor de recursos hídricos de bacia hidrográfica; e

II - à implantação de sistema de cadastro de informação e cadastramento de usuários de recursos hídricos." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2007; 219º da Independência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho