Decreto nº 44.622 de 04/09/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24/10/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2166 - No inciso LXXIX do art. 9º do Livro I, a alínea "c" da nota 04 passa a ser alínea "d" e fica acrescentada nova alínea "c" e é dada nova redação às notas 05 e 09, conforme segue:

"c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;"

"NOTA 05 - A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

"NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;

c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/06, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2167 - Na nota 10 do inciso LXXIX do art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" e é dada nova redação ao "caput" da alínea "b", conforme segue:

"b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/06, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2168 - No inciso LXXIX do art. 9º do Livro I, o número 3 da alínea "a" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 2166, a 24 de outubro de 2005, quanto à alteração nº 2167, a 9 de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário do Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.