Decreto nº 44.619 de 31/08/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006
Concede dispensa do ICMS devido relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica da "Subclasse Residencial Baixa Renda".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica de nº 246, de 30/04/02, e de nº 485, de 29/08/02, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17/12/02.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período de dispensa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.