Decreto nº 44601 DE 04/06/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jun 2018

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, do serviço de vacinação em farmácias e drogarias e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que as disposições da Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014 regem as ações de assistência farmacêutica e que, nesse contexto, a farmácia se configura como uma unidade de prestação de serviços destinada, sobretudo, à assistência em saúde;

Considerando que os requisitos e exigências para o funcionamento, fiscalização e controle de farmácias que disponham de serviço de vacinação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, são os contidos na Lei Complementar nº 167, de 10 de outubro de 2016;

Considerando a necessidade de se regulamentar os procedimentos a serem observados para a instalação e o funcionamento de serviços de vacinação no interior de farmácias e drogarias,

Decreta:

Art. 1º As farmácias e drogarias licenciadas pelo Órgão Municipal competente de Vigilância Sanitária (S/SUBVISA), atendidas às exigências contidas no art. 4º da Lei Complementar nº 167, de 10 de outubro de 2016, poderão ser autorizadas a aplicar vacinas, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - possuir o estabelecimento inscrição municipal compatível com prestação de serviços farmacêuticos;

II - providenciar credenciamento junto à S/SUBPAV, atendendo todas as normas que competem aos serviços de vacinação humana;

III - haver manifestação de interesse junto à S/SUBVISA, por meio de requerimento de licenciamento sanitário;

IV - atender ao disposto na RDC/ANVISA nº 197, de 26 de dezembro de 2017 e aos demais procedimentos técnicos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;

V - ser submetido a processo de inspeção sanitária pela S/SUBVISA.

§ 1º A autorização para a atividade de vacinação deverá estar descrita na Licença Sanitária do estabelecimento.

§ 2º O início da atividade de vacinação nas farmácias e drogarias somente estará autorizado após o deferimento do licenciamento sanitário.

Art. 2º A inobservância ao disposto neste Decreto se configurará em infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º O presente Decreto deverá ser regulamentado, no que couber, por ato da autoridade titular da S/SUBVISA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA