Decreto nº 446 DE 13/02/2024

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 13 fev 2024

Declara situação de emergência no município de Macapá, em decorrência de alagamentos, inundações, ocorridas por desastres naturais com chuvas intensas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o período invernoso em toda a Região Amazônica, há um aumento considerável do volume e nível dos rios que compõem a Bacia Amazônica, desencadeando com isso, com as últimas marés um forte impacto causado pela força das águas que provocaram alagamentos e inundações, Ocorridas Por Chuvas Intensas, por mais de 12h, caracterizando desastres;

CONSIDERANDO a ocorrência de Mare alta de 3.5 metros de altura;

CONSIDERANDO que a cidade de Macapá tem uma vasta cadeia de bacias canais ao longo do seu perímetro urbano, bem como residências ao longo deste trajeto com muitos registros de alagamento;

CONSIDERANDO que nos serviços de emergências, as primeiras ações de resposta são de responsabilidade dos municípios, pois são neles que vivem os cidadãos e que acontecem os desastres, e, portanto, eles devem estar estruturados e preparados para o enfrentamento dos períodos de anormalidade;

CONSIDERANDO as fortes chuvas ocorridas no dia 12.02.2024;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 001/2024, da Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM, que recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre;

CONSIDERANDO o aviso meteorológico do Instituto Nacional de meteorologia - INMET com alerta laranja, indicando fortes chuvas com início às 09:00 horas de hoje, com fim às 10:00h do dia 14.02.2024;

CONSIDERANDO que teremos a próxima maré alta com previsão as 17h56 do dia de hoje.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SE), nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2012 e dispositivo nos arts. 4º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Portaria nº 260, de 02 de Fevereiro de 2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional, no Município de Macapá, Estado do Amapá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, classificada como Chuvas Intensas - COBRADE nº 1.3.2.1.4, EM RAZÃO DAS INTENSIFICAÇÃO DA QUEBRA DE SITUAÇÃO DE NORMALIDADE E PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO REFERIDO DESASTRE.

§ 1º A situação de Emergência é válida para as áreas afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 001/2024-Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM.

§ 2º Em caso de evolução da Situação de Emergência para Calamidade Pública, o município fica autorizado a se valor do que determina o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, sob a coordenação Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal , autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 13 de fevereiro de 2024.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ