Decreto nº 44573 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/2023 ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto (Convênio ICMS 120/2023 ):

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º Nas operações abrangidas pela isenção prevista neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 120/2023 ).

Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este Decreto deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 9 de agosto de 2023".

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração do montante da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2024.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.