Decreto nº 44.550 de 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

Dispõe sobre as condições gerais para o credenciamento de laticínios e cooperativas pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais - IDENE, no âmbito do Programa Leite pela Vida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o Convênio nº 020, de 3 de outubro de 2005, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de laticínios e cooperativas para aquisição de leite de pequenos produtores rurais pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, autarquia vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e para o Norte de Minas Gerais - SEDVAN.

Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º visa operacionalizar o Programa Leite pela Vida, cujo objeto é promover a transferência de renda, dinamizar a economia local, fortalecer a agropecuária entre os pequenos produtores, bem como proporcionar as condições para a distribuição de leite entre as famílias marcadas pela exclusão sócio - econômica, promovendo a política pública de segurança alimentar, combate a desnutrição e mortalidade infantil nas regiões norte e nordeste de Minas Gerais.

Art. 3º O credenciamento dos laticínios e das cooperativas será instruído com documentos relativos a:

I - habilitação jurídica:

a) cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;

b) cópia da ata de nomeação da diretoria ou da assembléia;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e

d) cópia do documento de identidade e do CPF dos representantes legais da entidade;

II - qualificação técnica:

a) certificação sanitária - alvará - emitido por órgão ou entidade responsável no âmbito municipal, estadual e federal relativo ao produto a ser credenciado; e

b) documento emitido pelo representante legal do interessado, reconhecido em cartório, declarando possuir a seguinte estrutura mínima:

1. capacidade de atendimento de toda a rota pleiteada com a utilização de transporte refrigerado;

2. capacidade operacional; e

3. instalações adequadas e com uso de pasteurizador rápido.

III - regularidade fiscal:

a) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b) certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - outros:

a) declaração do interessado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b) declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

c) dados bancários do interessado e;

d) declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos para o leite e com todas as demais obrigações estabelecidas no regulamento do Programa Leite pela Vida.

Parágrafo único. Em caso de alvará sanitário expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, este deverá ser acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado.

Art. 4º A documentação de que trata o art. 3º deverá ser remetida ao IDENE para a devida formalização do processo, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações aplicáveis.

Art. 5º O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à atualização das certidões negativas de débitos dentro do prazo de validade dos documentos.

Art. 6º Qualquer alteração dos documentos de habilitação e qualificação previstos no art. 3º, deverá ser comunicada pelo credenciado ao IDENE.

Art. 7º Ao credenciado cabe:

I - manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao IDENE, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II - administrar de forma integrada e estratégica, planejando e coordenando todas as atividades;

III - otimizar os recursos disponíveis, visando a qualidade do leite e a entrega oportuna do mesmo;

IV - disponibilizar vasilhames em boas condições para o armazenamento do leite, garantindo a qualidade no manuseio;

V - custear as despesas para a conservação do leite, bem como o material de limpeza do local;

VI - respeitar os pontos de distribuição definidos e cadastrados pelo IDENE, em municípios estabelecidos no contrato e os horários de entrega pactuados, que só poderão ser alterados mediante acordo entre as partes envolvidas, e se previamente comunicado ao IDENE;

VII - fazer o transporte e o descarregamento do leite nos pontos de entrega previamente determinados em contrato, após o credenciamento; e

VIII - responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, realizando sua avaliação técnica em laboratório ou entidade de pesquisa previamente indicada pelo IDENE, arcando com seus custos.

Parágrafo único. Demais responsabilidades serão estabelecidas no Regulamento do Programa, no Edital de Convocação, bem como no instrumento de contrato a ser celebrado.

Art. 8º O IDENE, visando impedir a descontinuidade no fornecimento de leite, credenciará, prioritariamente, os atuais laticínios e cooperativas integrantes do Programa Leite pela Vida, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º As rotas de distribuição e cotas de leite a serem distribuídas serão definidas por uma Câmara Técnica formada por técnicos dos seguintes órgãos e instituições:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

b) Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

c) O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG; e

d) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

II - como convidado, um técnico designado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.

§ 1º Os titulares dos órgãos previstos no inciso I indicarão ao IDENE, um técnico de seu quadro para compor a Câmara Técnica, no prazo de dois dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º A Câmara Técnica será coordenada pelo técnico do IDENE.

Art. 10. O IDENE ficará responsável pela publicação de edital de convocação dos interessados no credenciamento de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O regulamento do Programa Leite pela Vida poderá ser retirado na sede do IDENE em Belo Horizonte, ou no sítio www.idene.mg.gov.br.

Art. 11. Fica criado o Grupo Gestor do Programa Leite pela Vida, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir alternativas de operacionalização, controle, monitoramento, avaliação e promover a ação integrada entre Poder Público e organizações da sociedade civil no norte e nordeste do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. O Grupo Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e instituições:

I - representantes do Poder Executivo Estadual:

a) Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e para o Norte de Minas Gerais - SEDVAN;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

d) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

e) Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

f) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

g) Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM; e

h) O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG;

II - membros convidados:

a) um representante da Regional Leste II da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

b) um representante das universidades que atuam na região de abrangência do IDENE; e

c) um representante dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

§ 1º Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Grupo Gestor.

§ 2º A Secretária de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e para o Norte de Minas Gerais é a Presidente do Grupo Gestor e a Diretora-Geral do IDENE é a Secretária-Executiva.

Art. 13. A SEDVAN, por intermédio do IDENE, regulamentará a atuação dos Comitês Gestores do Programa Leite pela Vida, por ato próprio, para garantir o regular funcionamento em todos os Municípios beneficiários do Programa.

Parágrafo único. Fica a Secretária de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e para o Norte de Minas Gerais autorizada, por meio de resolução, a publicar as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Gilman Viana Rodrigues

Marcus Pestana da Silva