Decreto nº 44.545 de 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

Institui o Programa de Desenvolvimento da Agroindústria Artesanal de Alimentos e do Artesanato Rural da Agricultura Familiar - Minas Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Agroindústria Artesanal de Alimentos e do Artesanato Rural da Agricultura Familiar - Minas Artesanal, com o objetivo de:

I - ampliar a geração de ocupação e renda dos agricultores familiares;

II - viabilizar a maior agregação de valor a seus produtos, incrementando o desenvolvimento da Agroindústria Artesanal de Alimentos e do Artesanato Rural;

III - desenvolver ações com o objetivo de aumentar a competitividade dos agricultores familiares, individualmente ou organizados em associações ou cooperativas; e

IV - propugnar por melhor inserção dos seus produtos no mercado.

Art. 2º O Programa Minas Artesanal orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - sustentabilidade social, econômica, política, cultural e ambiental;

II - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;

III - dinamização das economias locais e regionais;

IV - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa; e

V - cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, da iniciativa privada e dos agricultores familiares e suas organizações sociais.

Art. 3º O Programa desempenhará as seguintes ações, dentre outras:

I - profissionalizar, por meio de capacitação e treinamento, técnicos e agricultores familiares em tecnologia de produção, processamento e gestão de empreendimento do setor da agroindústria artesanal e do artesanato rural;

II - incentivar, apoiar e acompanhar, inclusive com suporte técnico, a construção e reforma de unidades de processamento artesanal de alimentos;

III - adequar os produtos às exigências de mercado;

IV - firmar parcerias, com entidades públicas ou privadas, visando promover a comercialização dos produtos da agricultura familiar mineira de forma individual ou coletiva, observadas as exigências de mercado;

V - incentivar e apoiar a criação, identificação e disponibilização de espaços físicos e canais de comercialização;

VI - identificar e propor alternativas aos entraves relativos a comercialização dos produtos da Agricultura Familiar;

VII - identificar e informar a existência de linhas de financiamento com taxas de juros acessíveis e compatíveis com a realidade do setor;

VIII - firmar parcerias visando a geração de tecnologia e o desenvolvimento de produtos e serviços em apoio ao setor;

IX - promover estudos que realizem o diagnóstico da agroindústria artesanal de alimentos e do artesanato rural da agricultura familiar do Estado;

X - desenvolver estudos que realizem o diagnóstico e mapeamento das oportunidades de negócios em âmbito regional;

XI - apoiar associações e/ou cooperativas que sejam constituídas por, no mínimo, noventa por cento de agricultores familiares mineiros e que comprovem, junto ao Comitê Executivo do Programa, que setenta por cento da matéria prima processada seja da agricultura familiar do Estado;

XII - desenvolver e fornecer selo de identificação do Programa Minas Artesanal.

Art. 4º São beneficiários do Programa os agricultores familiares do Estado de Minas Gerais, que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006 e que atendam ao disposto neste Decreto.

Art. 5º São recursos do Programa Minas Artesanal:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais;

II - os recursos provenientes de operações de crédito interna ou externa em que o Estado seja mutuário;

III - os recursos advindos de parcerias entre o Estado e o setor privado; e

IV - recursos oriundos de outras fontes.

Art. 6º São requisitos para participar do Programa Minas Artesanal:

I - ser agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006 e suas alterações;

II - possuir Declaração de Aptidão - DAP;

III - ter o alvará sanitário;

IV - ter o produto registrado no órgão sanitário competente, quando aplicável; e

V - ter ficha de cadastro aprovada pelo Comitê Executivo do Programa. .

Art. 7º Fica instituído o Comitê Executivo do Programa, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Parágrafo único. A composição do Comitê Executivo será definida por Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Poderão participar do Comitê Executivo, na condição de membro eventual, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, responsáveis pelo apoio ou execução de ações específicas do Programa.

Art. 9º Cabe ao Comitê Executivo planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações pertinentes ao Programa Minas Artesanal, competindo-lhe:

I - elaborar diretrizes, critérios e normas operacionais do Programa;

II - formular e implementar projetos vinculados ao Programa;

III - elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;

IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa;

V - sugerir à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a assinatura de contratos, convênios, parcerias e instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando cooperação técnica ou financeira, na execução do Programa.;

VI - promover direta, supletiva ou em cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, a implementação do Programa;

VII - analisar e aprovar a ficha de cadastro dos agricultores familiares interessados em participar do Programa;

VIII - analisar e deliberar acerca das propostas que lhe forem apresentadas no âmbito do Programa.

IX - elaborar cartilha com orientações aos beneficiários do Programa; e

X - coordenar a elaboração do material de divulgação do Programa.

Art. 10. Os atos emanados pelo Comitê Executivo deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais para apreciação e aprovação.

Art. 11. Os beneficiários do Programa se obrigam a:

I - cumprir as exigências do Programa;

II - atender e observar a legislação específica do setor;

III - participar de cursos, treinamentos e demais atividades de capacitação promovidas pelo Comitê Executivo do Programa;

IV - participar de reuniões, eventos e encontros promovidos pelo Comitê Executivo do Programa;

V - manter o padrão de qualidade dos produtos ofertados;

VI - arcar com as despesas na comercialização dos seus produtos;

VII - adequar os produtos e embalagens às exigências do mercado;

VIII - cumprir os prazos de entrega de produtos;

IX - anexar o selo do Programa nos produtos para comercialização; e

X - manter seu cadastro atualizado, com informações precisas e verídicas.

Art. 12. Para a implementação do disposto neste Decreto, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com entidades de direito público ou privado.

Art. 13. O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de resolução, poderá publicar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues