Decreto nº 44539 DE 15/09/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 set 2021

Disciplina a aplicação do artigo 10-A , da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, que "AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a disciplina contida no artigo 10-A da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018;

Considerando o que estabelece a Lei Promulgada nº 241 , de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas;

Considerando, ainda, os conceitos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária;

Considerando a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelo Ofício nº 1097/2021-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.106650.2021-20,

Decreta:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o artigo 10-A da Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, será concedida nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos da isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto, são consideradas as seguintes definições:

I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

III - DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

i) autonomia;

j) vida familiar;

IV - AUTISMO: quem apresenta Transtorno do Espectro Autista - TEA ou autismo atípico, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbalizada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º Será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:

I - o tutor nato;

II - o detentor de guarda judicial;

III - o tutor legal;

IV - o curador.

Art. 4º O benefício previsto neste Decreto somente se aplicará aos veículos cuja propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas.

Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, a isenção deve ser solicitada anualmente pelo responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, até 15 (quinze) dias antes do vencimento do imposto.

Parágrafo único. A isenção será concedida a apenas 01 (um) responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e será limitado a 01 (um) veículo por beneficiário.

Art. 6º O requerimento de isenção deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Protocolo Virtual ou na Central de Atendimento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Laudo médico de especialista que comprove a necessidade especial da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

II - RG, CPF e comprovante de residência da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e comprovante de residência do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de titularidade do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

VI - documento que comprove a condição de responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso:

a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 3º, I;

b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 3º, II;

c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 3º, III e IV;

VII - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.

Art. 7º O Departamento de Arrecadação - DEARC, por meio da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, analisará o requerimento de isenção do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da isenção em seus sistemas informatizados.

§ 1º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual, e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 2º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.

Art. 8º No caso de transferência de propriedade de veículo alcançado pela dispensa do imposto de que trata este Decreto, o veículo perderá imediatamente o direito à isenção, devendo ser pago o IPVA, proporcionalmente aos meses do respectivo exercício.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o beneficiário da isenção deverá peticionar ao Departamento de Arrecadação - DEARC, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura do Certificado de Registro de Veículo - CRV, informando:

I - dados do veículo transferido;

II - qualificação do adquirente do veículo transferido.

§ 2º No caso do adquirente também ser responsável por pessoa com deficiência, desde que não seja beneficiado com a isenção de trata este Decreto, dentro do exercício em curso, não será devido o pagamento proporcional do imposto a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º O alienante de que dispõe o artigo 8º deste Decreto, na hipótese de aquisição de novo veículo, poderá desfrutar de nova isenção, desde que apresente requerimento onde demonstre o fato.

Art. 10. Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.

Art. 11. O pagamento do IPVA em período anterior à vigência da Lei nº 5.511 , de 1º de julho de 2021, não constitui direito à restituição do valor já pago.

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir de 1º de agosto de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda