Decreto nº 44.527 de 06/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2139 - No Livro I, o inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31.07.03;"

ALTERAÇÃO Nº 2140 -No Livro I, fica acrescentado o inciso VII ao art. 46 com a seguinte redação:

"VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único.

Nota - O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 2141 - No Livro II, fica acrescentado o § 7º ao art. 32 com a seguinte redação:

"§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2142 - No Livro III:

a) o inciso I do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:

a) varejista;

b) atacadista, nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;"

b) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 94 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Chefe da Casa Civil.