Decreto nº 44.521 de 17/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2007

Altera o Decreto nº. 38.714, de 24 de março de 1997, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como valor adicionado, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 4º Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:

§ 12. Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o Valor Adicionado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias