Decreto nº 44.518 de 29/06/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2134 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 109,85% | 191,46% | |
2 | Óleo Diesel | 31,07% | 48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 104,63% | 184,21% | |
2 | GLP | 135,94% | 168,11% | |
3 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
4 | Óleo Diesel | 43,89% | 63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 165,77% | 269,13% | |
2 | GLP | 182,09% | 220,56% | |
3 | Óleo Diesel | 52,81% | 73,65% |
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 50,41% (cinqüenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 90,45% (noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 38,08% (trinta e oito inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 68,76% (sessenta e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 109,85% | 191,46% | |
2 | Óleo Diesel | 31,07% | 48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 104,63% | 184,21% | |
2 | GLP | 135,94% | 168,11% | |
3 | Óleo Diesel | 43,89% | 63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 165,77% | 269,13% | |
2 | GLP | 182,09% | 220,56% | |
3 | Óleo Diesel | 52,81% | 73,65% |
d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,42 % (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil.