Decreto nº 44.518 de 29/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2134 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
109,85%
191,46%
2
Óleo Diesel
31,07%
48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
104,63%
184,21%
2
GLP
135,94%
168,11%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
43,89%
63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
165,77%
269,13%
2
GLP
182,09%
220,56%
3
Óleo Diesel
52,81%
73,65%

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 50,41% (cinqüenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 90,45% (noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 38,08% (trinta e oito inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 68,76% (sessenta e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"f) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
109,85%
191,46%
2
Óleo Diesel
31,07%
48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
104,63%
184,21%
2
GLP
135,94%
168,11%
3
Óleo Diesel
43,89%
63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
165,77%
269,13%
2
GLP
182,09%
220,56%
3
Óleo Diesel
52,81%
73,65%

d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 23,42 % (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Chefe da Casa Civil.