Decreto nº 445 DE 19/01/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 jan 2024

Regulamenta o procedimento administrativo para a utilização da pré-qualificação de marcas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2885/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a utilização da pré-qualificação de marcas, de que trata o art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência estabelecer de forma diversa.

§ 2º Fica autorizada a utilização das normas de que trata o § 1º deste artigo nos procedimentos que demandem a execução combinada de recursos da União e do Estado.

§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, pré-qualificação de marcas é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 3º Constituem objetivos gerais da pré-qualificação:

I – assegurar que as marcas aprovadas possuam um padrão de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

II – promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e na formação de banco de marcas;

III – proporcionar mais precisão e celeridade aos processos de aquisições, bem como satisfazer ao interesse da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e

IV – satisfazer aos interesses da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 4º Aplicam-se à pré-qualificação os princípios que regem a Administração Pública e as licitações, especialmente os princípios da legalidade, da igualdade, deverá ser publicado também no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de chamamento para a pré-qualificação de marcas, tanto em relação às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem.

Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear a pré-qualificação de marcas.

Art. 11. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada uma delas.

Art. 12. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Art. 13. Quando o edital exigir a apresentação de amostras e/ou quando a análise documental não for suficiente, será feita a análise e avaliação no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da comissão.

Parágrafo único. A pendência de análise e avaliação, no prazo indicado no caput deste artigo, não inviabiliza a participação nos certames na condição de sujeito a habilitação técnica.

Art. 14. A avaliação será feita por uma comissão técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e a habilitação técnica exigida na área, designados para esse fim.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada pela comissão de contratação, desde que submetida a critérios objetivos de análise.

Parágrafo único. A critério da área técnica, desde que mediante justificativa que aponte a causa da reavaliação, as marcas aprovadas poderão ser submetidas a nova avaliação de conformidade, devendo o fornecedor apresentar amostras do produto quando solicitado.

Art. 21. A marca cujo produto não atenda às especificações técnicas do item descritas no edital, que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros requisitos julgados necessários, será incluída no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “reprovadas”.

Art. 22. As marcas cadastradas no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “aprovadas” permanecerão cadastradas por, no máximo, 1 (um) ano, limitado à vigência dos documentos apresentados, podendo ter seu cadastro cancelado nas seguintes hipóteses:

I – ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou nas provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; da eficiência, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Art. 5º A pré-qualificação será conduzida por agente ou comissão de contratação, instituída para esse fim, que acumulará a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de marcas.

Parágrafo único. A critério da comissão, poderão ser convocados, para cada edital de pré-qualificação de marcas, profissionais ou equipe técnica qualificada para auxiliar nas atividades previstas no edital.

CAPÍTULO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS

Art. 6º Serão publicados editais de chamamento público para que os interessados apresentem amostras, catálogos, prospectos, protótipos e/ou prova de conceito, conforme o caso, para a pré-qualificação de marcas.

Art. 7º O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como informará, por meio de critérios objetivos, as características do bem para que a marca seja considerada qualificada.

Art. 8º O aviso do edital de chamamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e na página oficial do Portal de Compras de Santa Catarina.

Parágrafo único. O edital de pré-qualificação deverá ser publicado também no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de chamamento para a pré-qualificação de marcas, tanto em relação às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem.

Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear a pré-qualificação de marcas.

Art. 11. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada uma delas.

Art. 12. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Art. 13. Quando o edital exigir a apresentação de amostras e/ou quando a análise documental não for suficiente, será feita a análise e avaliação no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da comissão.

Parágrafo único.

A pendência de análise e avaliação, no prazo indicado no caput deste artigo, não inviabiliza a participação nos certames na condição de sujeito a habilitação técnica.

Art. 14. A avaliação será feita por uma comissão técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e a habilitação técnica exigida na área, designados para esse fim.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada pela comissão de contratação, desde que submetida a critérios objetivos de análise.

Art. 15. Fica permitido, em qualquer fase do processo:

I – requisitar diligência destinada a:

a) esclarecer ou complementar a instrução do processo; e

b) aferir a marca do bem a ser avaliado; e

II – solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para fundamentar as decisões.

Parágrafo único. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais poderão indicar, às suas expensas, assistente técnico.

Art. 16. A avaliação recairá sobre determinadas características do produto previamente definidas no edital, e o julgamento será realizado de acordo com os critérios objetivos também previamente definidos no edital.

Art. 17. Após avaliação, a comissão de contratação fará expedir decisão contendo o resultado com as justificativas e os fundamentos de sua conclusão e fará publicar no DOE.

Art. 18. Da decisão do procedimento poderá ser interposto recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade que publicou a decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua publicação no DOE.

Parágrafo único. Eventuais despesas necessárias à instrução da análise do recurso, como a elaboração de laudos e perícias por órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.

Art. 19. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC), a competência para o procedimento auxiliar de pré-qualificação, que poderá ser delegada aos demais órgãos e entidades por meio de ato administrativo.

CAPÍTULO III - DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS

Art. 20. As marcas aprovadas no processo de pré-qualificação serão incluídas no Banco de Marcas

Pré-Qualificadas como “aprovadas”.

Parágrafo único. A critério da área técnica, desde que mediante justificativa que aponte a causa da reavaliação, as marcas aprovadas poderão ser submetidas a nova avaliação de conformidade, devendo o fornecedor apresentar amostras do produto quando solicitado.

Art. 21. A marca cujo produto não atenda às especificações técnicas do item descritas no edital, que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros requisitos julgados necessários, será incluída no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “reprovadas”.

Art. 22. As marcas cadastradas no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “aprovadas” permanecerão cadastradas por, no máximo, 1 (um) ano, limitado à vigência dos documentos apresentados, podendo ter seu cadastro cancelado nas seguintes hipóteses:

I – ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou nas provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

II – constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;

III – quando a marca aprovada deixar de atender a qualquer exigência técnica feita no respectivo edital de pré-qualificação;

IV – quando necessária a atualização das especificações técnicas do item e/ou a alteração das condições do edital de pré-qualificação; ou

V – quando a fabricação se tornar comprovadamente descontinuada.

§ 1º Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III deste artigo, competirá ao órgão adquirente proceder à avaliação do pedido, usando dos critérios de aferição pertinentes.

§ 2º A decisão acerca do cancelamento de cadastro será publicada no DOE, ficando concedido aos eventuais interessados prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade que publicou a decisão.

§ 3º Eventuais despesas necessárias à instrução da análise do recurso, como elaboração de laudos e perícias de órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.

Art. 23. O cancelamento da aprovação será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 24. A marca cujo produto não atenda às especificações técnicas do item descritas no edital, que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros requisitos julgados necessários, permanecerá cadastrada como “reprovada” pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. o interessado poderá solicitar, a qualquer momento, nova avaliação, desde que comprove que o produto passou por melhorias e atende às especificações do item descritas no edital.

Art. 25. O prazo de validade da pré-qualificação de marcas aprovadas inicia-se com a publicação da decisão no DOE.

Art. 26. A listagem pública de marcas aprovadas estará disponível na página oficial do Portal de Compras de Santa Catarina.

Art. 27. O Banco de Marcas poderá ser utilizado como referência para classificação ou desclassificação de propostas em quaisquer processos de aquisição.

Art. 28. Os editais e instrumentos similares poderão exigir a pré-qualificação de marcas como condição para participação nos processos de aquisição.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O edital de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Art. 30. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura nem implica na preclusão da possibilidade de inabilitação às licitações.

Art. 31. As marcas pré-qualificadas aprovadas não serão exclusivas dos interessados que apresentaram as propostas e amostras para avaliação.

Art. 32. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características da marca aprovada obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar à Administração Pública e providenciar a adequação dos documentos.

Art. 33. A critério da Administração Pública, os editais de pré-qualificação poderão conter “marcas de qualidade pré-comprovada”, não sendo necessária a apresentação, por outras pessoas físicas ou jurídicas, dessas marcas para avaliação.

Parágrafo único. Consideram-se marcas de qualidade pré-comprovada aquelas já avaliadas pelo Governo do Estado em aquisições anteriores.

Art. 34. As marcas pré-qualificadas poderão ficar suspensas durante procedimentos de reavaliação, desde que apresentadas as razões de fato e de direito e justificada a necessidade da medida.

Parágrafo único.

A suspensão para fins de reavaliação não impedirá a participação em licitação, sujeitando o produto à habilitação técnica exigida no edital.

Art. 35. As futuras licitações poderão ficar restritas às marcas constantes do “Banco de Marcas Pré-Qualificadas”, desde que respeitado o prazo mínimo para que os bens estejam pré-qualificados.

Art. 36. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A revogação ou a anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

Art. 37. A SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 1.390, de 29 de julho de 2021.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Vânio Boing