Decreto nº 44.474 de 01/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mar 2007

Institui o Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica e regulamenta o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº. 16.306, de 7 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 e na Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica - compreende um conjunto de atividades destinadas a viabilizar, mediante fomento às operadoras de telefonia celular habilitada no Estado, o acesso ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados em todos os municípios mineiros, nos termos da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º O Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC, instituído pela Lei nº 16.306, de 2006, tem o objetivo dar suporte financeiro ao Programa referido no artigo anterior.

Art. 3º O Fundo tem prazo de duração até 7 de agosto de 2021.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo:

I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;

III - os provenientes de outras fontes.

Art. 5º São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço móvel de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante Seleção Pública para participação no Programa Minas Comunica, a ser conduzida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. A SEPLAG poderá contar com a colaboração de técnicos de outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, bem como particulares com notórios conhecimentos técnicos acerca do objeto do certame.

Art. 6º As diretrizes da Seleção Pública referida no art. 5º serão estabelecidas por Deliberação do Grupo Coordenador do FUNDOMIC, a que se refere o Decreto de 30 de agosto de 2006, que conterá as diretrizes para a elaboração do edital de seleção.

Art. 7º O FUNDOMIC, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de aquisição de debêntures, com taxa de juros anuais de 0,5% (meio por cento), até o limite global de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

§ 1º As debêntures a que se refere o caput terão prazo de vencimento no dia 5 de julho de 2021, e amortizações anuais a partir de 5 de julho de 2018, salvo descumprimento de condições contratuais por parte da(s) operadora(s), hipótese em que ocorrerá o seu vencimento antecipado.

§ 2º As disponibilidades financeiras temporárias do FUNDOMIC serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá contratar, com recursos próprios, serviços de terceiros para assessorá-la na gestão do contrato administrativo e na fiscalização das obrigações a que as operadoras ficarão sujeitas, como condição para o recebimento dos recursos de fomento do FUNDOMIC.

Art. 9º A Secretaria Executiva do Programa Minas Comunica será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem compete:

I - elaborar, em conjunto com a SEDE, edital da Seleção Pública, observando as diretrizes do Grupo Coordenador do FUNDOMIC;

II - conduzir a Seleção Pública para escolha das operadoras de que trata o art. 5º;

III - prestar apoio à SEDE na execução do Programa;

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor e executor do Fundo:

I - contratar a(s) operadora(s) de telefonia vencedora(s) da Seleção Pública, assinando o contrato administrativo com a vencedora da Seleção Pública;

II - a definição da proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, quando necessário;

III - a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o orçamento anual;

IV - a definição das diretrizes de aplicação de recursos do Fundo;

V - a aplicação dos recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, observando-se as decisões do Grupo Coordenador;

VI - a representação do Fundo;

VII - a assunção de direitos e obrigações em nome do Fundo;

VIII - a elaboração e o encaminhamento às autoridades de minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IX - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo Fundo para os órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;

X - acompanhar a execução do Programa por parte da(s) operadora(s) de telefonia, vencedora(s) da Seleção Pública, podendo aplicar sanções, caso necessário.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Wilson Nélio Brumer