Decreto nº 4436 DE 23/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e

Considerando ser competência da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso XVII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a importância da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica, sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade de vida;

Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à saúde;

Considerando a pertinência da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes de todos os setores atuantes na área;

Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões sobre alocação de recursos, lato sensu, nos diferentes serviços por ele prestados;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de:

I - acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;

II - assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;

III - emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;

IV - propor a realização de fóruns de discussão;

V - assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;

VI - apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e

VII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:

I - um representante:

a) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) do Ministério da Justiça;

c) do Ministério do Meio Ambiente;

d) de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber:

1. Secretaria-Executiva;

2. Secretaria de Assistência à Saúde;

3. Secretaria de Políticas de Saúde; e

4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;

e) da Fundação Oswaldo Cruz;

f) da Fundação Nacional de Saúde;

g) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

h) da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

i) do Instituto Nacional de Câncer;

j) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

l) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

m) da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

n) da Ordem dos Advogados do Brasil;

o) de cada órgão de fiscalização profissional da:

1. Medicina;

2. Odontologia;

3. Enfermagem;

4. Farmácia; e

5. Psicologia.

II - dois representantes:

a) do Conselho Nacional de Saúde;

b) da Sociedade Brasileira de Bioética;

III - quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3º.

§ 3º O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.

§ 4º O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.

Art. 3º O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.

§ 1º Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.

§ 2º A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 4º Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri