Decreto nº 44346 DE 10/11/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2023

Dispõe sobre a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos e sobre a utilização de passagens aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, excetuando-se os demais Poderes e Empresas Estatais Independentes.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, VI e XVII do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º A prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais, destinada ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, excetuando-se os demais Poderes e Empresas Estatais Independentes, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A prestação de serviços indicada no art. 1º será coordenada pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD) por intermédio da Diretoria Executiva de Recursos Logísticos e Patrimoniais - DERLOP, a qual compete:

I - centralizar a execução da licitação, a contratação dos serviços, inclusive nos casos de eventuais processos de dispensa ou inexigibilidade;

II - processamento da despesa - incluído a emissão das passagens -, a liquidação e pagamento; e,

III - coordenar, supervisionar e controlar o uso dos serviços de agenciamento de passagens aéreas junto aos órgãos qualificados no artigo anterior.

§ 1º Serão de competência dos órgãos executores das respectivas dotações orçamentárias, a emissão de passagens aéreas relacionadas ao programa Tratamento Fora de Domicílio - que trata Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1.999 - e as custeadas com recursos de convênios ou operações de crédito.

§ 2º Os órgãos referenciados no § 1º deste artigo poderão emitir os referidos bilhetes, com uso do contrato firmado pela Secretaria de Estado da Administração, cabendo aos mesmos a liquidação e o pagamento da despesa.

§ 3º Os procedimentos para instrução do processo administrativo de execução de despesa resultante das contratações objeto deste decreto serão detalhados em norma complementar conjunta da Controladoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º Os registros das solicitações, emissão dos bilhetes e liquidações de passagens aéreas utilizadas serão realizados mediante sistema informatizado de dados a ser disponibilizado pela SEAD aos órgãos referenciados no caput do art. 1º.

Parágrafo único. Até a disponibilização do sistema de que trata o caput deste artigo, as solicitações de emissão de passagens aéreas serão realizadas via PBDOC, utilizando o formulário adotado pelo Gabinete do Governador para a autorização viagem para fora do estado.

Art. 4º As solicitações para a concessão de diárias e passagens aéreas deverão ser submetidas ao crivo da Chefia de Gabinete do Governador para análise e autorização prévia, em conformidade com o disposto no Decreto nº 39.674, de 07 de novembro de 2019.

§ 1º A obrigação de que trata o caput abrange todos os órgãos do Poder Executivo, incluindo as empresas estatais independentes.

§ 2º As atribuições de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 40.547/2019, especificamente quanto à letra "f" do inciso II e inciso III, serão exercidas pela SEAD.

Art. 5º As passagens aéreas somente poderão ser adquiridas na categoria econômica, com exceção daquelas destinadas ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, que poderão ser adquiridas na classe executiva ou equivalente.

§ 1º Nas viagens internacionais, a exceção prevista no caput aplica-se também aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes.

§ 2º Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, em viagem com o Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma classe.

§ 3º Os órgãos e entidades, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração, deverão adquirir a passagem pelo melhor preço dentre aqueles oferecidos, ponderando o tempo total dos deslocamentos, sempre que compatível com a programação da viagem.

§ 4º A opção por assento com tarifa diferenciada não será custeada pelo Estado, exceto quando destinado ao Governador e Vice-Governador do Estado.

Art. 6º A forma de remuneração das agências de viagens pela prestação dos serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais será, exclusivamente, pela tarifa serviço emissão bilhete, valor a ser aplicado por cada transação realizada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se transação:

I - a emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea;

II - a emissão de bilhete somente de ida ou somente de volta;

III - a reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado, ou seja, não voado; e,

IV - a emissão de bilhetes de ida e volta por companhias aéreas diferentes em uma mesma solicitação, desde que devidamente justificada.

§ 2º Considera-se ida ou volta todo o trecho entre a origem e o destino, independente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea em uma mesma solicitação.

§ 3º O valor a ser pago por cada bilhete emitido será o valor da passagem aérea ofertado pelas companhias aéreas, inclusive com os descontos promocionais, subtraído o valor das comissões/bonificações de venda recebidas das Companhias Aéreas, que deve ser repassado integralmente ao Estado através de descontos nas faturas.

§ 4º Sempre que solicitado, a Agência deve fornecer as faturas emitidas pelas companhias aéreas, comprovando que os valores dos bilhetes emitidos somadas as taxas de emissão, são iguais aos valores cobrados.

§ 5º O Estado não arcará com os custos provenientes da emissão incorreta ou indevida de bilhetes de passagens aéreas gerados por erro ou omissão da empresa contratada.

Art. 7º Os contratos vigentes firmados pelos órgãos e entidades, sobre a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos e sobre a utilização de passagens aéreas, em vigor na data da publicação deste Decreto, deverão ser rescindidos em até 60 dias após a publicação deste Decreto, exceto para os casos previstos no § 1º do art. 2º.

§ 1º O prazo disposto no caput tem por finalidade a transição no processo de adequação e implementação do novo modelo de contratação centralizada na SEAD conforme disposto no caput do art. 2º.

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam aos contratos firmados pela Casa Civil do Governador e Casa Militar do Governador, em vigor na data da publicação deste Decreto, os quais poderão produzir efeitos até a data prevista para o seu término, sendo possível a prorrogação do contrato, desde que haja previsão no edital ou no contrato, e autorização prévia do Secretário de Administração.

§ 3º As despesas com passagens aéreas adquiridas de forma centralizadas com base neste Decreto serão pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento a título de Encargos Gerais do Estado sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração, devendo ser identificado em cada pagamento o órgão beneficiário.

§ 4º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) transferirá para conta dotações Encargos Gerais do Estado, sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração, os saldos das dotações orçamentarias destinadas a aquisições de passagens aéreas existentes nos orçamentos dos órgãos previstos no caput do art. 1º.

§ 5º Excepcionalmente, ocorrendo situação que inviabilize a emissão de passagem aérea pela SEAD, o Secretário de Estado da Administração poderá autorizar a aquisição diretamente pelo órgão demandante.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e à Controladoria Geral Estadual disciplinar, através de normas complementares, os casos omissos e demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Para fins deste Decreto, atentando para a centralização do fornecimento de passagens aéreas na Secretaria de Estado de Administração, considera-se esse serviço como de natureza contínua.

Art. 10. Fica revogado o disposto no § 2º e caput do art. 12 do Decreto nº 43.401, de 08 de fevereiro de 2023.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.