Decreto nº 44.332 de 08/03/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2106 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 106,46% | 186,74% | |
2 | Óleo Diesel | 31,58% | 49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 101,32% | 179,61% | |
2 | GLP | 124,84% | 155,50% | |
3 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
4 | Óleo Diesel | 44,46% | 64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 161,47% | 263,16% | |
2 | Óleo Diesel | 53,41% | 74,33% |
b) a alínea "b" do inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 106,46% | 186,74% | |
2 | Óleo Diesel | 31,58% | 49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 101,32% | 179,61% | |
2 | GLP | 124,84% | 155,50% | |
3 | Óleo Diesel | 44,46% | 64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 161,47% | 263,16% | |
2 | Óleo Diesel | 53,41% | 74,33%" |
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de março de 2006.
ANTONIO HOHLFELDT,
Governador do Estado, em exercício.