Decreto nº 44.332 de 08/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2106 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
106,46%
186,74%
2
Óleo Diesel
31,58%
49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
101,32%
179,61%
2
GLP
124,84%
155,50%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
44,46%
64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
161,47%
263,16%
2
Óleo Diesel
53,41%
74,33%

b) a alínea "b" do inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
106,46%
186,74%
2
Óleo Diesel
31,58%
49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
101,32%
179,61%
2
GLP
124,84%
155,50%
3
Óleo Diesel
44,46%
64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
161,47%
263,16%
2
Óleo Diesel
53,41%
74,33%"

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 58,96% (cinqüenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 120,77% (cento e vinte inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de março de 2006.

ANTONIO HOHLFELDT,

Governador do Estado, em exercício.