Decreto nº 443 DE 06/02/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2015

Altera o Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014, que estabelece que a Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.494.241-0,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso V do art. 1º do Decreto nº 12.232 , de 24 de setembro de 2014: "c) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.".

Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 12.232 , de 24 de setembro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, em 06 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda