Decreto nº 443 DE 06/02/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2015
Altera o Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014, que estabelece que a Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.494.241-0,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso V do art. 1º do Decreto nº 12.232 , de 24 de setembro de 2014: "c) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.".
Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 12.232 , de 24 de setembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, em 06 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda