Decreto nº 443 de 21/04/1989

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 abr 1989

Regulamenta a Lei 6.733, de 22 de março de 1989, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei 6,733, de 22 de março de 1989.

DECRETA:

Art. 1º O Contribuinte do Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos à sua aquisição, que pretender usufruir dos benefícios da imunidade ou da isenção, formalizará pedido regular de avaliação, instruindo-o com os documentos justificadores do benefício fiscal pleiteado.

Parágrafo único. O Secretário de Finanças definirá, em cada caso, os documentos exigíveis para o deferimento do pedido.

Art. 2º O Secretário de Finanças, por ato próprio, criará junto à Coordenadoria da Receita Imobiliária três comissões de avaliação de imóveis, que funcionarão sob a presidência do Coordenador.

Art. 3º O Secretário de Finanças também providenciará:

I - a designação, dentre os funcionários de sua pasta, dos membros das comissões, que serão dispensáveis ad nutum.

II - a elaboração do Regimento Interno das comissões, definindo-lhes as atribuições, inclusive os registros específicos no sistema de computação de dados;

III - as modificações nos programas de computação, adequando-os às necessidades fiscais, sem prejuízo dos sistemas relativos aos demais tributos.

Art. 4º As comissões terão como finalidade essencial a avaliação de imóveis para efeito da cobrança do tributo de que trata este decreto, utilizando-se da Planta de Valores Genéricos, devidamente atualizadas, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.

Art. 5º As avaliações serão feitas pelas comissões, isoladamente, obedecido o critério de distribuição dos pedidos, na ordem de entrada no protocolo.

Art. 6º Feitas as avaliações, consideram-se homologadas aquelas em que houver unanimidade da atribuição do valor tributável, com aprovação do Coordenador da Receita Imobiliária.

Art. 7º As avaliações não homologados serão retiradas da comissão respectiva e encaminhadas às outras duas comissões, que nesses casos, funcionarão em conjunto, havendo empate nessa fase, o Coordenador da Receita Imobiliária decidirá fixando a avaliação definitiva, ressalvado o recurso do contribuinte.

Art. 8º Qualquer avaliação inferior ao quantitativo constante da Planta de Valores Genéricos de Imóveis será acompanhada de justificativa circunstanciada e encaminhada ao Secretário de Finanças para homologação.

§ 1º Igual procedimento será adotado, quando, relativamente aos imóveis rurais, a avaliação for inferior à soma dos valores atualizados correspondentes à terra nua e às benfeitorias, constantes da última tributação do ITR.

§ 2º Antes da homologação, caso entenda necessário para formar seu convencimento, o Secretário de Finanças poderá submeter o processo à apreciação plenária das três comissões.

Art. 9º Os recursos interpostos pelos contribuintes serão julgados me instância administrativa única, conforme definido no § 5º do artigo 9º, da Lei 6.733, de 22 de março de1989.

Art. 10. O recolhimento do imposto será feito pelo contribuinte na rede bancária autorizada, em documento instituído para este fim pelo Secretário de Finanças, na forma definida em Regulamento.

Art. 11. Os Tabelionatos e Oficialatos, nas áreas de interesse, que utilizarem sistemas especiais para a prática de seus atos, deverão comunicar o fato à Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. A comunicação deverá identificar o sistema utilizado pelo cartório e se,, alternativamente, está autorizado a usar sistemas diferentes.

Art. 12. As autoridades fiscais do Município, responsáveis pela fiscalização direta dos tributos municipais, exercerão suas atividades promovendo os levantamentos específicos e lavrando os documentos fiscais próprios.

Art. 13. O processo de restituição terá o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 14. O Secretário de Finanças, por ato próprio, instituirá modelos de livros, formulários e documentos para controle e arrecadação do imposto e de obrigações acessórias.

Art. 15. a multa por descumprimento de obrigação acessória será progressiva, correspondendo ao valor de uma UVFG para os infratores primários, de duas na primeira reincidência e de três da segunda reincidência em diante.

Art. 16. Os oficialatos de registro de imóveis da Comarca de Goiânia ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Finanças, para fins cadastrais, as transmissões de bens imóveis ou de direito a ele relativos operadas através de atos que não foram tributados pelo Município.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias de abril de 1989

Nion Albernaz

Prefeito de Goiânia