Decreto nº 44.299 de 20/02/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 fev 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 90/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2087 - No Apêndice XIX, o item 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Código NBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
"4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 111/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08/04, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2088 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso XCIII e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

NOTA 03 - O atestado, emitido nos termos da nota 02, terá validade máxima de 6 (seis) meses."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2089 - No art. 9º do Livro I, as alíneas "a" e "e" do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

"e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

e) as sementes tenham como destino final a semeadura."

ALTERAÇÃO Nº 2090 - No art. 23 do Livro I, as alíneas "a" e "e" do inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

"e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

e) as sementes tenham como destino final a semeadura."

Art. 4º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 17/05:

ALTERAÇÃO Nº 2091 - No art. 9º do Livro I, a alínea "a" do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM;"

II - Conv. ICMS 27/05:

ALTERAÇÃO Nº 2092 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXVIII com a seguinte redação:

"CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 2093 - No inciso IV do art. 35 do Livro I, a alínea "a" e sua nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX CXXVII e CXVIII;"

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII)."

III - Conv. ICMS 38/05:

ALTERAÇÃO Nº 2094 - No art. 9º do Livro I, as alíneas "c" a "e" do inciso XXXIX passam a vigorar com a seguinte redação:

 
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NBM/SH-NCM
"c)
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outras
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fraturas
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91 9021.10.99
d)
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
e)
outros
9021.39.99"

Art. 5º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/04/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2095 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2087, 2089 e 2090, a 19 de outubro de 2004, quanto à alteração nº 2088, a 4 de janeiro de 2005, quanto às alterações nºs 2091 a 2094, a 25 de abril de 2005, e quanto à alteração nº 2095, a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2006.

GERMANO ANTONIO RIGOTTO

Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda.