Decreto nº 44289 DE 09/03/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 mar 2018

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade da Administração em regular e estabelecer critérios e condições que promovam segurança, conforto e transparência aos usuários do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de incorporar o serviço de mototáxi ao sistema público de transporte, principalmente em localidades onde há a dificuldade de acesso por outros meios de transportes;

Considerando os termos contidos na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017 que Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro.

Considerando a Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN nº 410 de 02 de agosto de 2012 e nº 356 de 02 de agosto de 2010;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos nos termos do art. 96, II, 'a', 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autorizado pela Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017.

Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi dependerá de prévia Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, desde que cumprida as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

§ 1º A Autorização de que trata o presente Decreto constituirá ato da administração pública de caráter unilateral, discricionário e precário.

§ 2º Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória ou definitiva serão regulados pelas normas previstas neste presente Decreto, na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 12.009/2009 e pelas demais normas aplicáveis.

§ 3º O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito às regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.

Art. 3º A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.

§ 2º Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo de noventa dias, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.

Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A";

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - documento de identidade RG - Registro Geral;

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;

IX - comprovante de residência recente;

X - INSS como autonômo

XI - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, originais, renováveis a cada cinco anos;

XII - declaração de participação em associação ou cooperativa;

XIII - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

XIV - ser imputável.

Art. 5º A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.

Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.

Art. 7º O Autorizatário (mototaxista) deverá apresentar documento que comprove a posse legítima ou propriedade do veículo, na categoria aluguel, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:

I - veículos dotados de motores com potência mínima de 125 cilindradas, com 05 (cinco) cinco anos de fabricação, no máximo, para permanência no sistema e 03 (três) anos, no máximo, para ingresso no serviço;

II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;

III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;

IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;

V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.

VI - atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR, visando a identificação visual da motocicleta, tanque de combustível pintado na cor amarelo java, conforme referência MUNSSELL internacional (7,5y - 7/10), contendo identificação de letras e números pintada no tanque de combustível, na cor azul báltico conforme referência MUNSSEL internacional (5 PB 2/6), em letras helvéticas da linha para a qual foi autorizado a operar, e a numeração de ordem dentro desta linha.

VII - a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;

VIII - durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.

§ 1º Antes de iniciar a operação do Serviço, é obrigatório que o Autorizatário (mototaxista) realize uma vistoria da motocicleta na SMTR, onde receberá o selo e o certificado de vistoria, ambos de porte obrigatório, a fim de constatar o cumprimento das normas vigentes. As demais vistorias, serão realizadas anualmente, conforme calendário anual de vistoria publicado pela SMTR.

§ 2º A não apresentação do veículo para a vistoria anual obrigatória por mais de 02 anos consecutivos, sujeitará o Autorizatário à cassação do Termo de Autorização.

§ 3º A Autorização ora concedida, não exime o operador da obrigação da manutenção dos equipamentos obrigatórios de segurança do veículo e cuidado no transporte do passageiro, sendo de sua inteira responsabilidade a não observância e cumprimento das legislações em vigor.

Art. 8º A Autorização será concedida em caráter individual, vinculada a um único ponto local da cidade, denominado ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pela SMTR.

Art. 9º O Autorizatário (mototaxista) só poderá iniciar as viagens do ponto de mototáxi ao qual é vinculado, e tenha sido prédefinido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º O Autorizatário (mototaxista) não poderá estar vinculado a mais de um único ponto local da cidade (ponto de mototáxi).

§ 2º A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.

Art. 10. Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação, deverão solicitar, mediante procedimento específico para tal fim nas áreas regionais da Secretaria Municipal de Transportes, o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:

I - requerimento formulado nos padrões regulares, indicando o posicionamento do ponto inicial pretendido.

II - Requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;

III - documento de identificação do requerente;

IV - CNPJ da cooperativa/associação;

V - Ata da assembleia de constituição;

VI - Estatuto Social;

VII - Lista dos Cooperados/Associados;

VIII - Local do ponto de mototáxi;

§ 1º O ponto de mototáxi será administrado exclusivamente pelos Autorizatários (mototaxistas) a ele vinculados, sendo proibido a estes manter, cooperar, facilitar ou permitir a operação no serviço de mototáxi no referido ponto de quaisquer motocicletas ou pessoas que não estejam devidamente
autorizadas pela SMTR, ainda que estejam caracterizadas para esta modalidade de transporte.

§ 2º Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.

§ 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, a Secretaria de Ordem Pública, as CRT's, as Superintendências Regionais, as Subprefeituras e a CET-Rio deverão ser ouvidas para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 4º À CETRIO compete a avaliação sobre a quantidade máxima de vagas possíveis, sobre o impacto viário e sobre outras questões que sejam julgadas pertinentes.

§ 5º À Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação compete:

I - A avaliação técnica urbanística quanto a localização do ponto de mototaxi, quando em áreas contidas em Áreas de Interesse Social (AIS) e em suas "franjas", realizada através da Gerência de Pouso (SubH/G. Pouso);

II - A análise dos pontos que porventura sejam solicitados em áreas da cidade formal e a orientação quanto a padronização dos elementos de identificação do serviço de mototáxi, tais como a placa ou totem de identificação do ponto com iluminação; o colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e o capacete, realizada através da Coordenadoria de Projetos (SubH/C. Projetos);

§ 6º A Secretaria de Ordem Pública, as CRT's e as Superintendências Regionais formularão proposições para as necessárias avaliações em suas respectivas áreas de competências.

Art. 11. Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.

Art. 12. Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da SMTR.

Art. 13. A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a determinada na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.

Art. 14. O interessado que tiver seu processo administrativo de requerimento de Autorização individual deferido, receberá o Termo de Autorização individual onde constará o ponto ao qual está vinculado e do qual estará autorizado a iniciar as suas corridas.

Art. 15. O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 16. O veículo cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes só poderá ser conduzido por seu proprietário, detentor da Autorização, sendo terminantemente proibido a colocação de prepostos ou condutores auxiliares para condução do veículo.

Art. 17. O valor da tarifa será fixado pela Secretaria Municipal de Transportes levando em conta a quilometragem percorrida e os custos da operação do sistema.

Parágrafo único. A cobrança poderá ser realizada através de aplicativo próprio, uma vez que tenha sido criado para este fim, previamente homologado pelos órgãos competentes e autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Transportes regulamentará a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.870 de 21 de junho de 2016.

Rio de Janeiro, 9 de março de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA