Decreto nº 4.426 de 16/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

I - SISTEMA NORDESTE:

a) Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e

b) Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará;

II - SISTEMA CENTRO-OESTE:

Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;

III - SISTEMA SUDESTE:

Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;

IV - SISTEMA SUL:

a) Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

b) Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;

c) Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;

d) Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;

e) Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II 500 kV, Estado de Santa Catarina;

f) Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e

g) Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;

V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;

b) Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e

c) Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais;

VI - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e

b) Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Francisco Gomide