Decreto nº 4426- N DE 19/03/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mar 1999

Introduz alteração no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

 Art. 1º - O inciso XXVI do artigo 67 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 . .....................................................................................................................

XXVI - até 26 de maio de 1999, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.220199, 8703.220201, 8703.2202.99, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.230199, 8703.23.0201, 8703.23.02.99, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.04.01,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 870324.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703240500, 8703.32.0600, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 9% (nove por cento). (NR)

.......... ...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de março de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda