Decreto nº 44.240 de 02/01/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO N.º 2036 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
120,21%
205,85%
2
Óleo Diesel
31,58%
49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
114,73%
198,24%
2
GLP
124,84%
155,50%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
44,46%
64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
178,90%
287,36%
2
Óleo Diesel
53,41%
74,33%

Nota 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 84,34% (oitenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) as alíneas "a" e "b" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álccol hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 63,35% (sessenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
120,21%
205,85%
2
Óleo Diesel
31,58%
49,53%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
114,73%
198,24%
2
GLP
124,84%
155,50%
3
Óleo Diesel
44,46%
64,16%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
178,90%
287,36%
2
Óleo Diesel
53,41%
74,33%"

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2006.