Decreto nº 44.240 de 02/01/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N.º 2036 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 120,21% | 205,85% | |
2 | Óleo Diesel | 31,58% | 49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 114,73% | 198,24% | |
2 | GLP | 124,84% | 155,50% | |
3 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
4 | Óleo Diesel | 44,46% | 64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 178,90% | 287,36% | |
2 | Óleo Diesel | 53,41% | 74,33% |
Nota 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 45,59% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e de 84,34% (oitenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álccol hidratado, 33,65% (trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 63,35% (sessenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 120,21% | 205,85% | |
2 | Óleo Diesel | 31,58% | 49,53% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 114,73% | 198,24% | |
2 | GLP | 124,84% | 155,50% | |
3 | Óleo Diesel | 44,46% | 64,16% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 178,90% | 287,36% | |
2 | Óleo Diesel | 53,41% | 74,33%" |
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 69,55% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 135,49% (cento e trinta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2006.