Decreto nº 44.235 de 08/09/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 1999

Acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 44.075, de 02 de julho de 1999, que dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.075, de 02 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao art. 4º:

"Parágrafo único - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";

II - o § 3º ao art. 5º:

"§ 3º - Para aqueles precatórios registrados na Bolsa de Valores de São Paulo, a publicação apenas indicará o precatório e respectivo valor.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de setembro de 1999.

Mário Covas

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica