Decreto nº 4423-R DE 02/05/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 mai 2019

Altera o Decreto nº 4.223-R/2018, que regulamenta a Lei nº 9.665, de 01.07.2011 e suas alterações, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, bem como consta no processo nº 85535630 e 85629170,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.223-R de 06 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 9.665 , de 01.07.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará em 04 (quatro) anos 25.000 (vinte e cinco mil) vagas.

§ 1º As vagas previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas conforme cronograma que será estabelecido pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, através de Instrução de Serviço Normativa a ser publicada.

(.....)

Art. 3º (.....)

I - 40% para a obtenção da primeira CNH;

II - 20% para adição das categorias A ou B; e

III - 40% para mudança para categorias D ou E.

Art. 4º (.....)

I - menor renda per capita;

II - maior número de componentes no grupo familiar;

III - Ensino Fundamental completo;

IV - benificiário do Programa Bolsa Família; e

V - data e hora de inscrição.

(.....)

Art. 6º Os candidatos selecionados para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, adição da categoria A ou B, ou para a mudança nas categorias D e E, deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado