Decreto nº 4423-R DE 02/05/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 mai 2019
Altera o Decreto nº 4.223-R/2018, que regulamenta a Lei nº 9.665, de 01.07.2011 e suas alterações, que institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, bem como consta no processo nº 85535630 e 85629170,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.223-R de 06 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 9.665 , de 01.07.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará em 04 (quatro) anos 25.000 (vinte e cinco mil) vagas.
§ 1º As vagas previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas conforme cronograma que será estabelecido pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, através de Instrução de Serviço Normativa a ser publicada.
(.....)
Art. 3º (.....)
I - 40% para a obtenção da primeira CNH;
II - 20% para adição das categorias A ou B; e
III - 40% para mudança para categorias D ou E.
Art. 4º (.....)
I - menor renda per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - Ensino Fundamental completo;
IV - benificiário do Programa Bolsa Família; e
V - data e hora de inscrição.
(.....)
Art. 6º Os candidatos selecionados para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, adição da categoria A ou B, ou para a mudança nas categorias D e E, deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado