Decreto nº 4421-R DE 30/04/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mai 2019

Introduz alterações, no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

LXXVI - [.....]

4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

[.....]

CXXXVII - [...]

b) [.....]

1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º;

[.....]

§ 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370 de 22 de maio de 2015.

[.....]

Art. 177. [...]

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

[.....]

§ 3º [.....]

II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

[.....] " (NR)

Art. 2º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1008- R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

§ 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370 de 22 de maio de 2015." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor dez dias após sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 177 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de abril de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda